Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001116 |
| Acordão: | 87-261-2 |
| Processo: | 87-0070 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL RADAR |
| Nº do Documento: | TCF19870626872612 |
| Data do Acordão: | 06/26/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CONDEIXA-A-NOVA |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/03/1987 |
| Página do Diário da República: | 10917 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N5. |
| Normas Suscitadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 F ART72 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada (n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada) anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - De acordo com o n. 5 do artigo 280 da Constituição e a alinea f) do n. 1 do artigo 70 e o n. 3 do artigo 72, ambos da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatorio para o Ministerio Publico, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo proprio Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando que a decisão impugnada tenha aplicado a norma questionada - o n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada -, que não e invocada na sentença condenatoria nem, mesmo, no auto de transgressão onde, alias, se não refere que a velocidade do veiculo tenha sido determinada por aparelho ou instrumento utilizado na fiscalização do transito, forçoso e concluir que não se verifica o condicionalismo previsto naqueles preceitos legais, de que dependeria a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |