Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003157 |
| Acordão: | 92-092-P |
| Processo: | 92-0076 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA REGIONAL DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE ORGÃO DE SOBERANIA INTERESSE ESPECIFICO ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA RESERVA DE LEI NORMA NÃO INOVATORIA ESTATUTO DEPUTADO REGIONAL REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INICIATIVA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL |
| Nº do Documento: | TPV1992031192092P |
| Data do Acordão: | 03/11/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NA MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 82 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 04/07/1992 |
| Página do Diário da República: | 1644 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ALVES CORREIA. ANTONIO VITORINO. BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1976 ART164 B ART228 ART302 N3. 1989 ART115 N3 ART120 N2 ART164 B ART228 N1 N4 ART229 N1 A ART233 N5 ART234 N1 ART235 N1 ART235 N2. |
| Normas Apreciadas: | D APROVADO PELA ARM EM 1992/02/11 (ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE DEPUTADO). |
| Normas Declaradas Inconst.: | D APROVADO PELA ARM EM 1992/02/11 (ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE DEPUTADO). |
| Legislação Nacional: | L 13/91 DE 1991/06/05 ART18 A 28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto aprovado pela Assembleia legislativa Regional da Madeira, na sessão de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ao titulo "Alterações ao Estatuto do Deputado". |
| Sumário: | I - O estatuto (e suas alterações) dos titulares dos orgãos de governo proprio das Regiões Autonomas e materia que faz parte da reserva de lei estatutaria, ja que: a) - So a Assembleia da Republica pode legislar sobre o estatuto (e suas alterações) dos titulares dos orgãos de governo regional; b) - O estatuto dos orgãos de governo regional tem de constar do estatuto politico - administrativo da respectiva Região Autonoma; c) - O mesmo estatuto ha-de versar sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares daqueles orgãos e, bem assim, sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. II - A alteração do estatuto dos deputados regionais da Madeira carece de ser aprovada pela Assembleia da Republica, mediante aprovação de uma alteração ao Estatuto Politico - Administrativo da Região Autonoma da Madeira, de onde consta aquele estatuto, muito embora a iniciativa dessa alteração caiba a assembleia legislativa regional da Madeira. III - A assembleia legislativa regional da Madeira não pode promover a alteração do estatuto dos seus deputados regionais sem promover a alteração do Estatuto Politico - Administrativo da Região e, fazendo-o, viola a reserva do estatuto. IV - As normas do mesmo diploma aprovado pela assembleia legislativa regional que, sem as alterar, reproduzem normas do Estatuto Politico - Administrativo da Região Autonoma da Madeira, atinentes ao estatuto do deputado regional, tambem são inconstitucionais. V - Com efeito, quando não existe interesse especifico que legitime a sua intervenção, não pode o poder normativo regional intervir sequer para reproduzir a legislação nacional eventualmente existente, transformando-a em legislação regional. |
| Texto Integral: |