Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003193
Acordão: 92-128-2
Processo: 90-0260
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
DECISÃO JUDICIAL
NORMA
DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL
PRINCIPIO DA BOA FE
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A IMAGEM
DIREITO A INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: TCB19920401921282
Data do Acordão: 04/01/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1992
Página do Diário da República: 6807
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART25 ART26 ART208 N1.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1093 N1 C.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1047 ART1095 ART1096 ART30 ART71 ART79.
RAU90 ART55 ART64 ART68 ART69 ART98 ART99 ART100.
D 5411 DE 1919/04/17 ART29 ART36.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR PERSON.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1093, n. 1, alinea c), do Codigo Civil, que preve como causa de resolução do contrato de arrendamento a aplicação reiterada ou habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas.
Sumário: I - Objecto de recurso de constitucionalidade so podem ser as normas juridicas aplicadas ou desaplicadas pela decisão recorrida e não as sentenças judiciais elas mesmas.
II - No nosso direito vigora, quanto ao arrendamento urbano, a regra de renovação automatica e obrigatoria do contrato.
Vigora um principio de tipicidade ou numerus clausus das causas de resolução do contrato.
Entre estas figura a aplicação reiterada e habitual do predio a praticas ilicitas, imorais ou desonestas (artigo 1093, n. 1, alinea c) do Codigo Civil).
III - O direito a integridade pessoal, constitucionalmente consagrado, proibe actos que ofendam a integridade moral de outrem, mas ja não que a lei puna condutas imorais ou desonestas do titular do direito, quando essas condutas constituam violação de deveres que o proprio assumiu ao celebrar o contrato. E isto mesmo que tais condutas atinjam aqueles que as praticam na sua honra e consideração no seu bom nome.
IV - O direito a integridade pessoal e moral não proibe a actividade indagatoria (judicial ou policial), em si mesma,quer o seu objectivo seja a averiguação decrimes e de seus autores, quer seja o apuramento de condutas que, como as previstas na norma impugnada, violam deveres contratuais e, assim, lesam direitos alheios.
V - O direito ao bom nome so e violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguem a pratica de acções ilicitas ou ilegais, ou que consistam em tornar publicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
VI - O direito a imagem e um direito que nada tem a ver com a imagem que os outros tenham de cada um um de nos. Não se trata do direito da pessoa a ser apresentada publicamente de acordo com aquilo que ela e ou pensa ser realmente, pelo que nunca poderia ser ofendido por um preceito como o da norma impugnada que se reporta a condutas ilicitas, imorais ou desonestas do proprio.
VII - O direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, não e violado pela norma impugnada pois que, no tocante ao locatario, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, mas de extrair consequencias juridicas de um comportamento seu que adoptou em termos de extravasar aquele ambito intocavel de privacidade; e no que diz respeito as pessoas que praticam a prostituição no local arrendado, são elas tambem que, com a sua conduta, trazem ao conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade das suas vidas.
Texto Integral: