Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001936 |
| Acordão: | 89-313-2 |
| Processo: | 88-0265 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE DIREITOS DOS TRABALHADORES FUNÇÃO PUBLICA PROFESSORES PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA CONFIANÇA REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PUBLICA TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL |
| Nº do Documento: | TCA19890309893132 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 5912 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART60 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 100/86 DE 1986/05/17 ART7. |
| Legislação Nacional: | DL 513-M1/79 DE 1979/12/27. PORT 142/82 DE 1982/02/12. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do art. 7 do Decreto-Lei n. 100/86, de 17 de Março, em conjugação com o mapa anexo a esse diploma, que atribui ao pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatorio e secundario com habilitação propria sem grau superior a letra J de vencimento. |
| Sumário: | I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo impugnado tenha feito correcta interpretação e aplicação da norma aplicavel e de concluir que a decisão recorrida, ao anular aquele acto por ofensivo do artigo 13 da Constituição, recusou implicitamente a aplicação da mesma. II - O principio "para trabalho igual salario igual" proibe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. III - O principio da igualdade analisa-se numa proibição do arbitrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. IV - A norma "sub judicio" trata da mesmissima maneira todos os professores do ensino preparatorio e secundario não profissionalizado portadores de habilitação propria de grau não superior, uma vez que a todos manda pagar pela letra J. V - A distinção de tais professores relativamente aos professores sem habilitação propria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, que vencem pela letra I, tem um fundamento material que reside no facto de aqueles integrarem uma sub-carreira diferente da destes. Com efeito, enquanto aqueles dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve por sete letras e culmina na letra D, estes dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve apenas por tres letras e culmina ne letra H. VI - A norma questionada, ao prescrever que um professor que vencia pela letra I, por não ter habilitação propria e ja ter mais de 5 anos de serviço, passe a vencer pela letra J a partir do momento da obtenção de habilitação propria, tambem não viola o principio da protecção de confiança. E que, no caso, o recorrente so baixou de letra porque, tendo adquirido habilitação propria, decidiu ingressar na respectiva sub-carreira, abandonando a sub-carreira dos professores sem habilitação propria. |
| Texto Integral: |