Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001936
Acordão: 89-313-2
Processo: 88-0265
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS DOS TRABALHADORES
FUNÇÃO PUBLICA
PROFESSORES
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PUBLICA
TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
Nº do Documento: TCA19890309893132
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 136
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/16/1989
Página do Diário da República: 5912
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART60 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 100/86 DE 1986/05/17 ART7.
Legislação Nacional: DL 513-M1/79 DE 1979/12/27.
PORT 142/82 DE 1982/02/12.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do art. 7 do Decreto-Lei n. 100/86, de 17 de Março, em conjugação com o mapa anexo a esse diploma, que atribui ao pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatorio e secundario com habilitação propria sem grau superior a letra J de vencimento.
Sumário: I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo impugnado tenha feito correcta interpretação e aplicação da norma aplicavel e de concluir que a decisão recorrida, ao anular aquele acto por ofensivo do artigo 13 da Constituição, recusou implicitamente a aplicação da mesma.
II - O principio "para trabalho igual salario igual" proibe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
III - O principio da igualdade analisa-se numa proibição do arbitrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação.
IV - A norma "sub judicio" trata da mesmissima maneira todos os professores do ensino preparatorio e secundario não profissionalizado portadores de habilitação propria de grau não superior, uma vez que a todos manda pagar pela letra J.
V - A distinção de tais professores relativamente aos professores sem habilitação propria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, que vencem pela letra
I, tem um fundamento material que reside no facto de aqueles integrarem uma sub-carreira diferente da destes. Com efeito, enquanto aqueles dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve por sete letras e culmina na letra D, estes dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve apenas por tres letras e culmina ne letra H.
VI - A norma questionada, ao prescrever que um professor que vencia pela letra I, por não ter habilitação propria e ja ter mais de 5 anos de serviço, passe a vencer pela letra J a partir do momento da obtenção de habilitação propria, tambem não viola o principio da protecção de confiança. E que, no caso, o recorrente so baixou de letra porque, tendo adquirido habilitação propria, decidiu ingressar na respectiva sub-carreira, abandonando a sub-carreira dos professores sem habilitação propria.
Texto Integral: