Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005142
Acordão: 94-602-1
Processo: 94-0359
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
REMIÇÃO
COLONIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19941122946021
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART78-A N1 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR. DIR REAIS.
Decisão: Não julga materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro e 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de
13 de Agosto, que estabelecem um criterio de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos.
Sumário: I - Em multiplos arestos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar, atraves das suas duas Secções, embora com votos de vencido, que nem o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, nem o n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto - disposição esta que revogou aquele preceito, embora mantendo praticamente inalterada a redacção do preceito revogado - enfermam do vicio de inconstitucionalidade material.
II - Esta orientação firmou-se a partir dos Acordãos n. 194/89 e 195/89 - ai se julgou que a norma do diploma regional sofria de inconstitucionalidade organica, mas não de inconstitucionalidade material.
III - Quando a Assembleia da Republica publiciu a Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, para ultrapassar a inconstitucionalidade organica detectada pelo Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade material passou a ser suscitada quanto ao artigo 1, n. 2, deste diploma. Ambas as Secções do Tribunal Constitucional tiveram ja oportunidade de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade deste preceito.
IV - A fundamentação do juizo de inconstitucionalidade constante do acordão recorrido não aduz argumentos novos susceptiveis de infirmar a orientação jurisprudencial constante acima referenciada.
Texto Integral: