Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005142 |
| Acordão: | 94-602-1 |
| Processo: | 94-0359 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REMIÇÃO COLONIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19941122946021 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78-A N1 ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. DIR REAIS. |
| Decisão: | Não julga materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro e 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que estabelecem um criterio de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos. |
| Sumário: | I - Em multiplos arestos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar, atraves das suas duas Secções, embora com votos de vencido, que nem o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, nem o n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto - disposição esta que revogou aquele preceito, embora mantendo praticamente inalterada a redacção do preceito revogado - enfermam do vicio de inconstitucionalidade material. II - Esta orientação firmou-se a partir dos Acordãos n. 194/89 e 195/89 - ai se julgou que a norma do diploma regional sofria de inconstitucionalidade organica, mas não de inconstitucionalidade material. III - Quando a Assembleia da Republica publiciu a Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, para ultrapassar a inconstitucionalidade organica detectada pelo Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade material passou a ser suscitada quanto ao artigo 1, n. 2, deste diploma. Ambas as Secções do Tribunal Constitucional tiveram ja oportunidade de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade deste preceito. IV - A fundamentação do juizo de inconstitucionalidade constante do acordão recorrido não aduz argumentos novos susceptiveis de infirmar a orientação jurisprudencial constante acima referenciada. |
| Texto Integral: |