Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000505
Acordão: 86-009-P
Processo: 86-0008
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONTENCIOSO ELEITORAL
DIREITO DE ANTENA
SUSPENSÃO DO DIREITO DE ANTENA
DESISTENCIA DE CANDIDATURA
TELEVISÃO
Nº do Documento: TEL1986011886009P
Data do Acordão: 01/18/1986
Espécie: ELEITORAL
Requerente: FREITAS DO AMARAL
Requerido: ANGELO VELOSO
Nº do Diário da República: 92
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/21/1986
Página do Diário da República: 3755
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. RAUL MATEUS.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 86-0009 RTE LURDES PINTASILGO.
Constituição: 1976 ART116 N6.
1982 ART40 N3 ART50 N1 ART116 N1 ART116 N2 B ART116 N7.
Legislação Nacional: LTC82 ART8 A C D ART92 ART93 ART94 ART96.
DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART29 ART52 ART54 ART98 N1 ART106 N1 A B.
L 71/78 DE 1978/12/27 ART5N1 A.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART133 ART134.
L 75/79 DE 1979/11/29 ART7 ART33.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Indefere os pedidos formulados de suspensão imediata do tempo de emissão televisiva e de cobertura jornalistica da candidatura de Angelo Veloso a eleição para Presidente da Republica.
Sumário: I - A alteração da redacção do artigo 116, n. 6, da Constituição, operada com a revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados, incluindo, pois, os que respeitam a regulamentação da campanha eleitoral.
II - So um tribunal pode decretar a medida de suspensão do direito de antena em todas as estações de radio e televisão de um candidato as eleições para Presidente da Republica.
III - E ao Tribunal Constitucional que, em primeira e unica instancia, compete decidir da aplicação das medidas referidas, quer por ser essa a solução mais conforme com todo o sistema de controlo judicial deste processo eleitoral, quer por não haver omissão legislativa jurisdicionalmente insanavel que inviabilize a intervenção do Tribunal nesta materia.
IV - A desistencia de um candidato e um acto voluntario, que não pode ser imposto judicialmente.
V - Se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato, os demais ficam colocados em situação objectiva de desigualdade. O Tribunal Constitucional não tem, porem, meio juridico de por cobro a essa situação, visto que a suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalistica constitui uma sanção que não esta prevista na lei, como não esta tipificada a conduta a que fosse aplicavel.
Texto Integral: