Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000505 |
| Acordão: | 86-009-P |
| Processo: | 86-0008 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONTENCIOSO ELEITORAL DIREITO DE ANTENA SUSPENSÃO DO DIREITO DE ANTENA DESISTENCIA DE CANDIDATURA TELEVISÃO |
| Nº do Documento: | TEL1986011886009P |
| Data do Acordão: | 01/18/1986 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | FREITAS DO AMARAL |
| Requerido: | ANGELO VELOSO |
| Nº do Diário da República: | 92 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/21/1986 |
| Página do Diário da República: | 3755 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. RAUL MATEUS. |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROCESSO 86-0009 RTE LURDES PINTASILGO. |
| Constituição: | 1976 ART116 N6. 1982 ART40 N3 ART50 N1 ART116 N1 ART116 N2 B ART116 N7. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART8 A C D ART92 ART93 ART94 ART96. DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART29 ART52 ART54 ART98 N1 ART106 N1 A B. L 71/78 DE 1978/12/27 ART5N1 A. L 14/79 DE 1979/05/16 ART133 ART134. L 75/79 DE 1979/11/29 ART7 ART33. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Indefere os pedidos formulados de suspensão imediata do tempo de emissão televisiva e de cobertura jornalistica da candidatura de Angelo Veloso a eleição para Presidente da Republica. |
| Sumário: | I - A alteração da redacção do artigo 116, n. 6, da Constituição, operada com a revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados, incluindo, pois, os que respeitam a regulamentação da campanha eleitoral. II - So um tribunal pode decretar a medida de suspensão do direito de antena em todas as estações de radio e televisão de um candidato as eleições para Presidente da Republica. III - E ao Tribunal Constitucional que, em primeira e unica instancia, compete decidir da aplicação das medidas referidas, quer por ser essa a solução mais conforme com todo o sistema de controlo judicial deste processo eleitoral, quer por não haver omissão legislativa jurisdicionalmente insanavel que inviabilize a intervenção do Tribunal nesta materia. IV - A desistencia de um candidato e um acto voluntario, que não pode ser imposto judicialmente. V - Se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato, os demais ficam colocados em situação objectiva de desigualdade. O Tribunal Constitucional não tem, porem, meio juridico de por cobro a essa situação, visto que a suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalistica constitui uma sanção que não esta prevista na lei, como não esta tipificada a conduta a que fosse aplicavel. |
| Texto Integral: |