Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003404 |
| Acordão: | 92-339-1 |
| Processo: | 92-0358 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR ACÇÃO PENAL |
| Nº do Documento: | TCA19921027923391 |
| Data do Acordão: | 10/27/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTE DE SOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 ART16 N4 ART53 N1 ART359 ART399 ART427 ART432. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal que subtrai ao tribunal colectivo para a cometer ao tribunal singular a competencia para o julgamento de certos processos, quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida, não e inconstitucional. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade criminal, o principio da acusação, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei, que o juiz fixa a medida concreta da pena. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbitrio. V - E certo que o Ministerio Publico ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 16 n. 3 condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que e do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente previsto na lei" não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. VI - O principio do juiz natural não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria; apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VII - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa, não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico, no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu, antes, pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. VIII - A isto acresce, e decisivamente, que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos e inconfessaveis. IX - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide a condenação ou absolvição do reu. X - Por outro o lado, o procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico, verdadeiramente, a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da "communitas civium" - que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. XI - Por ultimo ha-de dizer-se que não ha qualquer violação do principio da igualdade pois a norma questionada não consente que o Ministerio Publico, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo criterios de ocasião, discricionarios e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes; antes impõe, em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso de acordo com os criterios objectivos pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos, que o Ministerio Publico requeira a intervenção do tribunal singular. |
| Texto Integral: |