Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002544
Acordão: 90-292-1
Processo: 89-0366
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
TRIBUNAL CRIMINAL
COMPETENCIA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: TCB19901031902921
Data do Acordão: 10/31/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 42
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/20/1991
Página do Diário da República: 1951
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART32 N5.
Normas Suscitadas: L 82/77 DE 1977/12/06 ART59.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8 ART9.
CPP29 ART351 ART365.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso, por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - As normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicabilidade previa para efeitos de recurso de constitucionalidade, significa afirmar a necessaria conformação da decisão recorrida pela ocorrencia daqueles dois momentos.
II - Tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das normas nos recursos que interpos do despacho de pronuncia e do acordão da Relação que o confirmou, e vindo o recurso desse aresto, uma vez que ainda não reprocedera ao julgamento, não esta consumado o segundo momento de realização das normas impugnadas, pelo que a decisão recorrida não esta
"apta" a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional, não se verificando o pressuposto da aplicação efectiva das normas impugnadas.
Texto Integral: