Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002544 |
| Acordão: | 90-292-1 |
| Processo: | 89-0366 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL TRIBUNAL CRIMINAL COMPETENCIA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DESPACHO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TCB19901031902921 |
| Data do Acordão: | 10/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 42 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 1951 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART32 N5. |
| Normas Suscitadas: | L 82/77 DE 1977/12/06 ART59. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8 ART9. CPP29 ART351 ART365. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - As normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicabilidade previa para efeitos de recurso de constitucionalidade, significa afirmar a necessaria conformação da decisão recorrida pela ocorrencia daqueles dois momentos. II - Tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das normas nos recursos que interpos do despacho de pronuncia e do acordão da Relação que o confirmou, e vindo o recurso desse aresto, uma vez que ainda não reprocedera ao julgamento, não esta consumado o segundo momento de realização das normas impugnadas, pelo que a decisão recorrida não esta "apta" a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional, não se verificando o pressuposto da aplicação efectiva das normas impugnadas. |
| Texto Integral: |