Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000102
Acordão: 84-072-2
Processo: 83-0049
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL MARITIMO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
CAPITÃO DE PORTO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCA19840704840722
Data do Acordão: 07/04/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 8
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/10/1985
Página do Diário da República: 360
Nº do Boletim do M.J.: 0351
Página do Boletim do M.J.: 158
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 83-018-2.
Constituição: 1976 ART212.
1982 ART113 N2 ART114 N1 ART205 ART206 ART208 ART212.
Normas Apreciadas: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Normas Julgadas Inconst.: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Legislação Nacional: LC 1/82 DE 1982/09/30.
RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
LTC82 ART106 N1.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 41 DE 1977/10/20.
AC CC 155 DE 1979/05/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR TRANSP - DIR MARIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de
31 de Julho, os quais, respectivamente atribuem, competencia a autoridade maritima para decidir os litigios referidos na alinea o) do n. 1 do artigo 10 e impedem a proposição de acção judicial para resolver certos litigios sem estes haverem sido submetidos a decisão do capitão de porto.
Sumário: I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça.
II - A atribuição constitucional de determinada competencia a certo orgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuida a qualquer outro, salvo implicita ou explicita autorização constitucional.
III - Os capitães de porto não são tribunais, nem com eles podem ser confundidos, porque se integram na Administração Publica e não se podem desdobrar em dois ou mais orgãos para efeito do exercicio desta ou daquela função estruturalmente diversa, e porque lhes falece a independencia pessoal, que se exige e garante aos juizes, e que tem como pressuposto minimo a respectiva inamovibilidade.
IV - O acto praticado pelo capitão de porto que dirime um conflito de interesses, resolve um litigio, julga uma lide, e o exercicio de tal competencia não se integra na função administrativa, mas na jurisdicional.
V - As conclusões anteriores não são alteradas pela circunstancia de, na pendencia do processo, a lei de revisão constitucional ter vindo permitir a existencia de tribunais maritimos. Em primeiro lugar, as normas questionadas, porque contrarias a versão originaria da Constituição, e mesmo que se entendesse terem sido repristinadas com a revisão constitucional, não podem ser consideradas tribunais por não gozarem de garantias de independencia.
Texto Integral: