Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000102 |
| Acordão: | 84-072-2 |
| Processo: | 83-0049 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL MARITIMO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS CAPITÃO DE PORTO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TCA19840704840722 |
| Data do Acordão: | 07/04/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/10/1985 |
| Página do Diário da República: | 360 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0351 |
| Página do Boletim do M.J.: | 158 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 83-018-2. |
| Constituição: | 1976 ART212. 1982 ART113 N2 ART114 N1 ART205 ART206 ART208 ART212. |
| Normas Apreciadas: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Legislação Nacional: | LC 1/82 DE 1982/09/30. RGC72 ART206 N1 ART209 N5. LTC82 ART106 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 41 DE 1977/10/20. AC CC 155 DE 1979/05/29. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRANSP - DIR MARIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho, os quais, respectivamente atribuem, competencia a autoridade maritima para decidir os litigios referidos na alinea o) do n. 1 do artigo 10 e impedem a proposição de acção judicial para resolver certos litigios sem estes haverem sido submetidos a decisão do capitão de porto. |
| Sumário: | I - A Constituição reserva a função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes, e so a estes, a administração da justiça. II - A atribuição constitucional de determinada competencia a certo orgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuida a qualquer outro, salvo implicita ou explicita autorização constitucional. III - Os capitães de porto não são tribunais, nem com eles podem ser confundidos, porque se integram na Administração Publica e não se podem desdobrar em dois ou mais orgãos para efeito do exercicio desta ou daquela função estruturalmente diversa, e porque lhes falece a independencia pessoal, que se exige e garante aos juizes, e que tem como pressuposto minimo a respectiva inamovibilidade. IV - O acto praticado pelo capitão de porto que dirime um conflito de interesses, resolve um litigio, julga uma lide, e o exercicio de tal competencia não se integra na função administrativa, mas na jurisdicional. V - As conclusões anteriores não são alteradas pela circunstancia de, na pendencia do processo, a lei de revisão constitucional ter vindo permitir a existencia de tribunais maritimos. Em primeiro lugar, as normas questionadas, porque contrarias a versão originaria da Constituição, e mesmo que se entendesse terem sido repristinadas com a revisão constitucional, não podem ser consideradas tribunais por não gozarem de garantias de independencia. |
| Texto Integral: |