Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000538 |
| Acordão: | 86-042-2 |
| Processo: | 85-0119 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCF19860219860422 |
| Data do Acordão: | 02/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 111 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 4648 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 ART207 ART212 ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART8 A C D ART9 ART10. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril (Estatuto dos Oficiais do Exercito), que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo Oficial do Exercito em materia administrativa, nomeadamente em materia de promoção. |
| Sumário: | I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218 da Constituição, a expressão "em materia criminal", a Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. II - Por outro lado, a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212 da Constituição) - e a definida no artigo 113, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na Lei Fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. Ora, o citado artigo 218 da a esses tribunais competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). III Fica, assim, fora da competencia dos tribunais militares o contencioso administrativo militar. Dai que sejam inconstitucionais, por violação do artigo 218 da Constituição, na sua actual redacção, os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. IV - Tais normas não violam (hoje) o n. 3 do artigo 268 da Constituição, visto as decisões do Supremo Tribunal ja não carecerem de homologação, podendo o recurso para ele interposto ser considerado um recurso contencioso - para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto, caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou. |
| Texto Integral: |