Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000538
Acordão: 86-042-2
Processo: 85-0119
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TCF19860219860422
Data do Acordão: 02/19/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/15/1986
Página do Diário da República: 4648
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART113 ART207 ART212 ART218 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Legislação Nacional: LTC82 ART8 A C D ART9 ART10.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de
1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e
134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril (Estatuto dos Oficiais do Exercito), que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo Oficial do Exercito em materia administrativa, nomeadamente em materia de promoção.
Sumário: I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo
218 da Constituição, a expressão "em materia criminal", a Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa.
II - Por outro lado, a competencia dos orgãos de soberania
- entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212 da Constituição) - e a definida no artigo 113, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na Lei Fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua.
Ora, o citado artigo 218 da a esses tribunais competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares
(n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3).
III Fica, assim, fora da competencia dos tribunais militares o contencioso administrativo militar. Dai que sejam inconstitucionais, por violação do artigo
218 da Constituição, na sua actual redacção, os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de
30 de Abril.
IV - Tais normas não violam (hoje) o n. 3 do artigo 268 da Constituição, visto as decisões do Supremo Tribunal ja não carecerem de homologação, podendo o recurso para ele interposto ser considerado um recurso contencioso - para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto, caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.
Texto Integral: