Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003150 |
| Acordão: | 92-085-2 |
| Processo: | 91-0480 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIREITO AO RECURSO RECURSO OBRIGATORIO BAIXA DO PROCESSO MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19920212920852 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART3 N3 ART206 ART207 ART280 N1 A ART280 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART13 N2. CODIGO DE PROCESSO TRIBUTARIO ART41 N1. LTC82 ART70 N1 A ART74 N4. CPC67 ART201 ART679 N1 N2. CCIV66 ART10 N3. LOMP86 ART48 ART49 ART191 N2. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Defere reclamação contra despacho que mandou baixar o processo ao tribunal "a quo" para notificação ao Ministerio Publico de decisão que ali recusou a aplicação de normas. |
| Sumário: | I - O despacho do relator que, no Tribunal Constitucional, manda remeter os autos ao tribunal "a quo" para se proceder a notificação do Ministerio Publico, para efeitos do disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) e n. 3 da Constituição, não e um despacho de mero expediente, dado ser susceptivel de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionario, pois que a relevancia, quer do direito de recurso das partes, quer das obrigações e direitos do Ministerio Publico, não admite ficar a materia dependente de poder discricionario do juiz, que por nenhum preceito e conferido. II - Assim sendo, e tal despacho reclamavel para a conferencia. III - O n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, ao dispor que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico no artigo 41 do Codigo de Processo Tributario, aprovado por aquele Decreto-Lei - preceito este que engloba a defesa da legalidade - serão dispensadas enquanto não forem preenchidos por aquela entidade os lugares nos Tribunais Tributarios de Primeira instancia de Lisboa e Porto, tem de interpretar-se restritivamente, no sentido de que a obrigação de interposição de recurso por parte do Ministerio Publico, nos casos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 e da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição não se encontra abrangido por tal dispensa. IV - O principio da constitucionalidade das leis e o principio da sujeição do juiz a lei, articulados, bem como os direitos e obrigações que os concretizam, prevalecem sobre as considerações de conveniencia financeira, de eficacia do direito e semelhantes, que poderão estar na base da dispensa conjuntural do Ministerio Publico naqueles tribunais. V - De resto, aquela conclusão e sugerida na segunda parte do referido n. 2 do artigo 13, ao esclarecer que não esta prejudicado o direito de designação de representantes não magistrados nos termos da lei. VI - O juiz sempre podera nomear, para cada caso e se houver urgencia, pessoa idonea em substituição do magistrado do Ministerio Publico, bem como o Conselho Superior do Ministerio Publico nomear um representante não magistrado. VII - Da conjugação das duas partes do n. 2 do artigo 13 conclui-se que a "dispensa" do Ministerio Publico afasta em principio a irregularidade da sua falta para os efeitos de eventual nulidade dos actos processuais posteriores mas não exime o juiz de considerar os interesses que a lei visa proteger atraves da intervenção daquele orgão. VIII - A lacuna de regulamentação resultante de a referida "dispensa" não ser total em todos os casos e a conjuntural nomeação do representante do Ministerio Publico não ser uma solução imposta - senão nem haveria dispensa - havera de ser preenchida pelo juiz segundo a norma que "criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema" (artigo 10, n. 3, do Codigo Civil). IX - No caso em que a lacuna de regulamentação surge quando uma parte interessada interpõe recurso no caso da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 (e da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição) e não esta provido o lugar de representante do Ministerio Publico junto daqueles tribunais, e a do prosseguimento do recurso dando ao representante do Ministerio Publico no Tribunal Constitucional a possibilidade de alegar. X - Assim sendo, ha que notificar o Ministerio Publico junto deste tribunal para que tenha a oportunidade de alegar, querendo, assim se assegurando tambem ao recorrido, a possibilidade de responder. XI - A solução alternativa, de fazer baixar o processo de recurso para que se efective a notificação ordenada antes da interposição de recurso pelo exequente, implicaria uma restrição, de duração imprevisivel, do direito do recorrente, e so se compreenderia se o recurso da parte fosse subordinado ou dependente do Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |