Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003150
Acordão: 92-085-2
Processo: 91-0480
Relator: SOUSA E BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DIREITO AO RECURSO
RECURSO OBRIGATORIO
BAIXA DO PROCESSO
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TCA19920212920852
Data do Acordão: 02/12/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: BRAVO SERRA. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART3 N3 ART206 ART207 ART280 N1 A ART280 N3.
Normas Suscitadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9.
Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART13 N2.
CODIGO DE PROCESSO TRIBUTARIO ART41 N1.
LTC82 ART70 N1 A ART74 N4.
CPC67 ART201 ART679 N1 N2.
CCIV66 ART10 N3.
LOMP86 ART48 ART49 ART191 N2.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Defere reclamação contra despacho que mandou baixar o processo ao tribunal "a quo" para notificação ao Ministerio Publico de decisão que ali recusou a aplicação de normas.
Sumário: I - O despacho do relator que, no Tribunal Constitucional, manda remeter os autos ao tribunal "a quo" para se proceder a notificação do Ministerio Publico, para efeitos do disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) e n. 3 da Constituição, não e um despacho de mero expediente, dado ser susceptivel de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionario, pois que a relevancia, quer do direito de recurso das partes, quer das obrigações e direitos do Ministerio Publico, não admite ficar a materia dependente de poder discricionario do juiz, que por nenhum preceito e conferido.
II - Assim sendo, e tal despacho reclamavel para a conferencia.
III - O n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 154/91, de
23 de Abril, ao dispor que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico no artigo 41 do
Codigo de Processo Tributario, aprovado por aquele Decreto-Lei - preceito este que engloba a defesa da legalidade - serão dispensadas enquanto não forem preenchidos por aquela entidade os lugares nos Tribunais Tributarios de Primeira instancia de
Lisboa e Porto, tem de interpretar-se restritivamente, no sentido de que a obrigação de interposição de recurso por parte do Ministerio Publico, nos casos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 e da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição não se encontra abrangido por tal dispensa.
IV - O principio da constitucionalidade das leis e o principio da sujeição do juiz a lei, articulados, bem como os direitos e obrigações que os concretizam, prevalecem sobre as considerações de conveniencia financeira, de eficacia do direito e semelhantes, que poderão estar na base da dispensa conjuntural do Ministerio Publico naqueles tribunais.
V - De resto, aquela conclusão e sugerida na segunda parte do referido n. 2 do artigo 13, ao esclarecer que não esta prejudicado o direito de designação de representantes não magistrados nos termos da lei.
VI - O juiz sempre podera nomear, para cada caso e se houver urgencia, pessoa idonea em substituição do magistrado do Ministerio Publico, bem como o Conselho Superior do Ministerio Publico nomear um representante não magistrado.
VII - Da conjugação das duas partes do n. 2 do artigo
13 conclui-se que a "dispensa" do Ministerio Publico afasta em principio a irregularidade da sua falta para os efeitos de eventual nulidade dos actos processuais posteriores mas não exime o juiz de considerar os interesses que a lei visa proteger atraves da intervenção daquele orgão.
VIII - A lacuna de regulamentação resultante de a referida "dispensa" não ser total em todos os casos e a conjuntural nomeação do representante do Ministerio Publico não ser uma solução imposta
- senão nem haveria dispensa - havera de ser preenchida pelo juiz segundo a norma que "criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema" (artigo 10, n. 3, do Codigo Civil).
IX - No caso em que a lacuna de regulamentação surge quando uma parte interessada interpõe recurso no caso da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 (e da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição) e não esta provido o lugar de representante do Ministerio Publico junto daqueles tribunais, e a do prosseguimento do recurso dando ao representante do Ministerio Publico no Tribunal Constitucional a possibilidade de alegar.
X - Assim sendo, ha que notificar o Ministerio Publico junto deste tribunal para que tenha a oportunidade de alegar, querendo, assim se assegurando tambem ao recorrido, a possibilidade de responder.
XI - A solução alternativa, de fazer baixar o processo de recurso para que se efective a notificação ordenada antes da interposição de recurso pelo exequente, implicaria uma restrição, de duração imprevisivel, do direito do recorrente, e so se compreenderia se o recurso da parte fosse subordinado ou dependente do Ministerio Publico.
Texto Integral: