Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006328
Acordão: 96-345-1
Processo: 94-0270
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Nº do Documento: TCA19960305963451
Data do Acordão: 03/05/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 120
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/23/1996
Página do Diário da República: 6897
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
Normas Julgadas Inconst.: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR DISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, relativa a invocação em juizo dos contratos de trabalho celebrados entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços.
Sumário: I - A inconstitucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses associando uma dimensão atinente a "opções de organização de poder politico" a uma dimensão de garantia dos direitos dos trabalhadores, ligando-se ainda aquele direito a dimensão participativa constitucionalmente assinalada no principio democratico.
II - Apesar de o texto constitucional não definir o que seja legislação de trabalho, pode dizer-se que esta ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações.
III - A norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 veio instituir regras novas em materia de forma e publicação dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol, alterando profundamente o valor do registo a que os contratos se achavam sujeitos, passando a depender a sua eficacia, mesmo no dominio das relações inter partes, da sua verificação, so podendo ser invocados em juizo os contratos registados na federação, sendo que se consideravam inexistentes as clausulas contratuais não constantes naquele registo.
IV - O regime inovatorio que em materia de relação contratual de trabalho se contem na norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, por respeitar a regulamentação dos direitos fundamentais dos trabalhadores consubstanciada na definição de eficacia intrinseca do proprio contrato individual de trabalho, ha-de ser conceitualmente entendido como "legislação do trabalho", como legislação da actividade laboral desportiva.
V - Ora, considerando que no texto preambular do Decreto-Lei n. 413/87 não se contem qualquer referencia a uma eventual audição das organizações representativas dos jogadores profissionais de futebol, ha-de presenciar-se que tal audição não se efectivou, enfermando, consequentemente, tal diploma, na respeitante ao artigo 11 em causa, de inconstitucionalidade formal.
Texto Integral: