Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006328 |
| Acordão: | 96-345-1 |
| Processo: | 94-0270 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES CONTRATO DE TRABALHO DESPORTO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Nº do Documento: | TCA19960305963451 |
| Data do Acordão: | 03/05/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 120 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/23/1996 |
| Página do Diário da República: | 6897 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR DISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, relativa a invocação em juizo dos contratos de trabalho celebrados entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços. |
| Sumário: | I - A inconstitucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses associando uma dimensão atinente a "opções de organização de poder politico" a uma dimensão de garantia dos direitos dos trabalhadores, ligando-se ainda aquele direito a dimensão participativa constitucionalmente assinalada no principio democratico. II - Apesar de o texto constitucional não definir o que seja legislação de trabalho, pode dizer-se que esta ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações. III - A norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 veio instituir regras novas em materia de forma e publicação dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol, alterando profundamente o valor do registo a que os contratos se achavam sujeitos, passando a depender a sua eficacia, mesmo no dominio das relações inter partes, da sua verificação, so podendo ser invocados em juizo os contratos registados na federação, sendo que se consideravam inexistentes as clausulas contratuais não constantes naquele registo. IV - O regime inovatorio que em materia de relação contratual de trabalho se contem na norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, por respeitar a regulamentação dos direitos fundamentais dos trabalhadores consubstanciada na definição de eficacia intrinseca do proprio contrato individual de trabalho, ha-de ser conceitualmente entendido como "legislação do trabalho", como legislação da actividade laboral desportiva. V - Ora, considerando que no texto preambular do Decreto-Lei n. 413/87 não se contem qualquer referencia a uma eventual audição das organizações representativas dos jogadores profissionais de futebol, ha-de presenciar-se que tal audição não se efectivou, enfermando, consequentemente, tal diploma, na respeitante ao artigo 11 em causa, de inconstitucionalidade formal. |
| Texto Integral: |