Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001197 |
| Acordão: | 87-342-2 |
| Processo: | 87-0024 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO LEGITIMIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19870710873422 |
| Data do Acordão: | 07/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 220 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/24/1987 |
| Página do Diário da República: | 11609 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-417-2. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | EOADV84 ART1 N1 ART3 N1 F ART79 F ART116. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A B N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de legitimidade da recorrente. |
| Sumário: | I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - O principio, constante do n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil, e o de que os recursos "so podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha sido vencido", embora no n. 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer "as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão", "ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessorias". III - Tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, e relativamente a questão da inconstitucionalidade que ha-de verificar-se o interesse da recorrente. E, sendo arguidas de inconstitucionalidade, por determinada constituinte, normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome, e evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa materia, visto que, embora tal decisão se repercuta sobre ela, o seu interesse não e directo, e so o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso. |
| Texto Integral: |