Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001197
Acordão: 87-342-2
Processo: 87-0024
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECURSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: TCB19870710873422
Data do Acordão: 07/10/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 220
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/24/1987
Página do Diário da República: 11609
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87-417-2.
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: EOADV84 ART1 N1 ART3 N1 F ART79 F ART116.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A B N2.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por falta de legitimidade da recorrente.
Sumário: I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
II - O principio, constante do n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil, e o de que os recursos
"so podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha sido vencido", embora no n. 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer
"as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão", "ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessorias".
III - Tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, e relativamente a questão da inconstitucionalidade que ha-de verificar-se o interesse da recorrente.
E, sendo arguidas de inconstitucionalidade, por determinada constituinte, normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome, e evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa materia, visto que, embora tal decisão se repercuta sobre ela, o seu interesse não e directo, e so o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso.
Texto Integral: