Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000627 |
| Acordão: | 86-131-2 |
| Processo: | 85-0147 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL MINISTERIO PUBLICO RECURSO PRISÃO PREVENTIVA ACTO NORMATIVO PENA MAIOR LIBERDADE PROVISORIA |
| Nº do Documento: | TCF19860416861312 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 185 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/13/1986 |
| Página do Diário da República: | 7526 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por faltar o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministerio Publico. |
| Sumário: | I - Quando haja que averiguar se determinada norma foi (ou não) antes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que tem de apurar-se e se o preceito legal aplicado (in totum ou num seu segmento) pela decisão recorrida foi (ou não) anteriormente desaplicado (total ou parcialmente) por uma decisão daquele Tribunal com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental. II - São diversos os conteudos ou significações do comando ou regra que neste caso se aplicou (artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro), e o daquela (artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82 de 23 de Setembro) a que, no acordão n. 70/85, do Tribunal Constitucional, se recusou a aplicação, pelo que, ainda assim, haveria de concluir-se que a norma que a decisão recorrida aplicou não e aquela a que o citado Acordão n. 70/85 recusou aplicação, por a julgar inconstitucional. |
| Texto Integral: |