Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001377 |
| Acordão: | 88-061-2 |
| Processo: | 84-0177 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL RESPOSTAS AOS QUESITOS PROCESSO DE QUERELA TRIBUNAL COLECTIVO DIREITO AO RECURSO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19880309880612 |
| Data do Acordão: | 03/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1988 |
| Página do Diário da República: | 7584 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 375 |
| Página do Boletim do M.J.: | 138 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART32 ART210 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART469 NA REDACÇÃO DO DL 20147 DE 1931/08/01. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART653. L 18/86 DE 1986/06/11. CPP29 ART407 ART460 ART468 ART469 ART470 ART472 ART502. CPP87 ART374 N2 ART410 N2 ART432 ART433ART436. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 55/85 1S IN DR IIS 1985/05/28. AC TC 337/86 IN DR IS 1986/12/30. AC TC 7/87 IN DR IS 1987/01/08. AC TC 266/87 IN DR IS 1987/08/28. AC CC 164 IN AP-DR 1979/12/31. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que exclui a fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos em materia de facto em processo penal. |
| Sumário: | I - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela revisão de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei"; este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito do obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. III - Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo de revisão constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela, cuja fundamentação, segundo a jurisprudencia dominante, era vedada pelo artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929 -, uma obrigação (constitucional) de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo 210, n. 1, o que so podera acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e a função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse (e possa) ser havida como corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito; assim, do artigo 210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispensa aquela motivação. V - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929. VI - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio da defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegitimos, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: (a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; (b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. VIII - Atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX - Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela: a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. X - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido - , atentos os limitados poderes de arguição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime. XI - Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias - como o caracter publico da audiencia de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. |
| Texto Integral: |