Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002020
Acordão: 89-397-2
Processo: 88-0578
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COLONIA
REMIÇÃO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CIVIL
ESTADO DE DIREITO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCB19890518893972
Data do Acordão: 05/18/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9197
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART20 N2 ART229 A ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DGRI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG.
Decisão: a) Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de
5 de Março, que veio revogar a alinea d) daquele artigo. b) Não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de
Março.
Sumário: I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70
Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode abranger normas cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo.
II - Constituindo a colonia uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira e não estando a mesma reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, tem-se por verificados os requisitos positivo e negativo da intervenção do poder legislativo regional: a existencia de interesse especifico e não estar a materia reservada aos orgãos de soberania.
III - E que a norma em causa não se destinou autonomamente a retirar competencia aos tribunais de comarca, tendo-se limitado a mandar observar uma certa forma de processo, pelo que o legislador não invadiu a reserva de competencia da Assembleia da Republica.
IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição da colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes.
V - Embora não expressamente formuladas na Constituição para o processo civil, os principios do contraditorio e da igualdade das partes não podem deixar de ser exigencias constitucionais tambem neste dominio decorrentes da propria ideia de Estado de Direito.
Texto Integral: