Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002020 |
| Acordão: | 89-397-2 |
| Processo: | 88-0578 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO COLONIA REMIÇÃO REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ACESSO AOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO CIVIL ESTADO DE DIREITO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS |
| Nº do Documento: | TCB19890518893972 |
| Data do Acordão: | 05/18/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9197 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART20 N2 ART229 A ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DGRI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Decisão: | a) Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, que veio revogar a alinea d) daquele artigo. b) Não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Março. |
| Sumário: | I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode abranger normas cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo. II - Constituindo a colonia uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira e não estando a mesma reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, tem-se por verificados os requisitos positivo e negativo da intervenção do poder legislativo regional: a existencia de interesse especifico e não estar a materia reservada aos orgãos de soberania. III - E que a norma em causa não se destinou autonomamente a retirar competencia aos tribunais de comarca, tendo-se limitado a mandar observar uma certa forma de processo, pelo que o legislador não invadiu a reserva de competencia da Assembleia da Republica. IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição da colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes. V - Embora não expressamente formuladas na Constituição para o processo civil, os principios do contraditorio e da igualdade das partes não podem deixar de ser exigencias constitucionais tambem neste dominio decorrentes da propria ideia de Estado de Direito. |
| Texto Integral: |