Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000235
Acordão: 85-071-2
Processo: 84-0064
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
QUESTÃO PREVIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DESPACHO PRELIMINAR
NULIDADE
DECISÃO DE TRIBUNAL
Nº do Documento: TCA19850424850712
Data do Acordão: 04/24/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 128
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/04/1985
Página do Diário da República: 5286
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 83-084-2 85-021-2.
Legislação Nacional: CPC67 ART102 N1 ART201 ART203 ART208 ART668 N1 C ART700 - ART704 ART701.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação para a conferencia fundada em nulidades do acordão que julgou incompetente o Tribunal Constitucional para conhecer do recurso.
Sumário: I - A questão previa que obsta ao conhecimento do recurso não tem de ser posta e decidida no despacho preliminar do relator ou antes do julgamento, impondo-se que o seja apenas antes de haver decisão sobre o fundo (artigos 701 e 704 do Codigo de Processo Civil).
II - No tocante a audição das partes, ha que distinguir: a) se as partes ainda não tiverem alegado, são ouvidas, nos termos do artigo 704, n. 1, sobre a questão do não conhecimento do recurso suscitada pelo relator; b) se ja tiverem alegado, importa considerar duas hipoteses: ou a aludida questão e suscitada pelo apelado na sua alegação, caso em que unicamente e ouvido o advogado do apelante (artigo 704, n. 3); ou e suscitada pelo relator e - tratando-se de questão de conhecimento oficioso - nenhuma das partes e ja ouvida (artigo 704, ns. 1 e 3 conjugados).
Texto Integral: