Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005295
Acordão: 95-073-2
Processo: 93-0828
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSORIA
ALCOOLEMIA
PRINCIPIO DA CULPA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19950221950732
Data do Acordão: 02/21/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MANGUALDE
Nº do Diário da República: 135
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1995
Página do Diário da República: 6460
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N2.
CP82 ART40 N1 ART46 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.
124/90, de 14 de Abril, que estabelece a moldura da pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir.
Sumário: I - A pena de inibição da faculdade de conduzir não e algo de funcionamento automatico ou necessario em consequencia da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilicito penal de exercicio da condução de veiculos sob a influencia de alcool, para efeitos da previsão constante do n 4 do artigo 30 da Constituição.
II - Efectivamente, trata-se, a par destas ultimas penas, da imposição de uma outra pena - acessoria, pois
- aplicavel em situações subsumiveis aquelas cuja "fattispecie" constitui, nomeadamente, um ilicito de natureza penal, e cuja aplicação e unicamente relegada para o juiz, que, atento o circunstancionalismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora.
III - Por outro lado, a circunstancia de a medida abstracta da pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir ser a mesma quer para os ilicitos de condução sob a influencia do alcool cometidos sob a forma dolosa, quer sob a forma negligente, não acarreta a afronta dos principios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, constitucionalmente previstos.
IV - E que, atento o referido amplo espectro temporal da falada medida, ao juiz e conferida uma longa margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessoria segundo as circunstancias concretas do caso submetido a sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente. E dai, logo em primeira linha, a possibilidade de adequar a medida concreta consoante esteja em causa um grau de culpa menos acentuado, como se passara com os casos de dolo.
V - Mas, mesmo confrontando a medida abstracta da pena principal com aqueloutra fixada para a pena acessoria, ainda assim os mencionados principios se não mostram violados, ja que, e para alem do mais, ainda que se tenha em mente so o seu limite maximo, e seguro, por um lado, que na Constituição inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessorias tenham de ter correspondencia com as penas principais e, por outro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advem da condução sob a influencia do acool, e perfeitamente ajustada uma sanção cujos limites minimo e maximo se postam como adequados a perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilicito em apreço.
Texto Integral: