Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001616
Acordão: 88-300-2
Processo: 88-0236
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ALÇADA
Nº do Documento: TRC19881214883002
Data do Acordão: 12/14/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1989
Página do Diário da República: 3589
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART503 N3.
ASS 1/83 DE 1983/06/28.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART106.
Legislação Nacional: L 49/88 DE 1988/04/19 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por não ter cabimento invocar o disposto no artigo
678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo" e por haver exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - Não tem cabimento invocar o disposto no artigo
678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo", pois não constitui requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que o valor da causa exceda a alçada do tribunal "a quo".
II - Pelo contrario, em casos, como o dos autos, de recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e pressuposto processual que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
III - A nova lei, ao permitir que da decisão recorrida fosse interposto recurso ordinario, iria afastar a possibilidade de recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia,tendo esse recurso sido ja interposto, não ha que aplicar tal lei, pois que a nova lei que afasta a possibilidade de recurso em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos ja interpostos a data da sua entrada em vigor.
IV - O deferimento de reclamação contra não admissão de recurso de inconstitucionalidade não obsta a que o reclamante possa prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente que, entretanto, lhe tenha sido reaberta, desde que o faça no prazo legal e desista do recurso de inconstitucionalidade.
Texto Integral: