Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001616 |
| Acordão: | 88-300-2 |
| Processo: | 88-0236 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS ALÇADA |
| Nº do Documento: | TRC19881214883002 |
| Data do Acordão: | 12/14/1988 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 3589 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART503 N3. ASS 1/83 DE 1983/06/28. L 38/87 DE 1987/12/23 ART106. |
| Legislação Nacional: | L 49/88 DE 1988/04/19 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por não ter cabimento invocar o disposto no artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo" e por haver exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Não tem cabimento invocar o disposto no artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo", pois não constitui requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que o valor da causa exceda a alçada do tribunal "a quo". II - Pelo contrario, em casos, como o dos autos, de recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e pressuposto processual que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. III - A nova lei, ao permitir que da decisão recorrida fosse interposto recurso ordinario, iria afastar a possibilidade de recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia,tendo esse recurso sido ja interposto, não ha que aplicar tal lei, pois que a nova lei que afasta a possibilidade de recurso em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos ja interpostos a data da sua entrada em vigor. IV - O deferimento de reclamação contra não admissão de recurso de inconstitucionalidade não obsta a que o reclamante possa prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente que, entretanto, lhe tenha sido reaberta, desde que o faça no prazo legal e desista do recurso de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |