Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002011 |
| Acordão: | 89-388-1 |
| Processo: | 88-0310 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO OBRIGATORIO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCF19890517893881 |
| Data do Acordão: | 05/17/1989 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTE DE LIMA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/13/1989 |
| Página do Diário da República: | 9140 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART214 ART280 N5 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N2 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N2 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 F. LOMP78 ART3 M. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicaram norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral e aplica a referida declaração de inconstitucionalidade, constante do acordão n. 77/88, relativa as normas dos ns. 2 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 430/83, de 19 de Dezembro. |
| Sumário: | I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatorio para o Ministerio Publico, não so nas hipoteses de a norma aplicada pelo tribunal a quo ter sido anteriormente julgada inconstitucional mas tambem, por maioria de razão, nos casos em que a mesma tiver sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral. II - Em situações deste genero, o Tribunal Constitucional aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral e ordena a reforma da decisão recorrida. |
| Texto Integral: |