Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004038 |
| Acordão: | 93-368-1 |
| Processo: | 93-0087 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TCF19930608933681 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 207/93 relativa a norma da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que institui como taxa uma receita do Instituto de Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - Pelo Acordão n. 207/93 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e das constantes da alinea a) do artigo 2 e do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas ultimas se referem a taxa prevista na primeira, por violação do disposto na alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão. |
| Texto Integral: |