Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004038
Acordão: 93-368-1
Processo: 93-0087
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCF19930608933681
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C.
Legislação Nacional: L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 207/93 relativa a norma da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que institui como taxa uma receita do Instituto de Produtos Florestais.
Sumário: I - Pelo Acordão n. 207/93 o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de
Abril, e das constantes da alinea a) do artigo 2 e do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas ultimas se referem a taxa prevista na primeira, por violação do disposto na alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
Texto Integral: