Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000221
Acordão: 85-057-P
Processo: 85-0050
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
INSCRIÇÃO MARITIMA
ESCOLARIDADE OBRIGATORIA
LICENÇA DE TRABALHO A BORDO
Nº do Documento: TPV1985032685057P
Data do Acordão: 03/26/1985
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA DOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 04/11/1985
Página do Diário da República: 1008
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS
Constituição: 1982 ART115 N3 ART115 N4 ART229 A.
Normas Apreciadas: DLR 3/85 ARA.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 3/85 ARA.
Legislação Nacional: DL 45968 DE 1964/10/15 ART49.
RGU DA INSCRIÇÃO MARTITIMA MATRICULA ELOTAÇÃO DOS NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E DA PESCA APROVADO PELO ARTUNICO DO D 45969 DE 1964/10/15 ART8 E.
DRGU 14/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 N4 ART3 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR MARIT.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do decreto legislativo regional n. 3/85, aprovado pela assembleia regional da região autonoma dos Açores em
1 de Fevereiro de 1985, sobre concessão de licença de trabalho a bordo.
Sumário: I - As normas dos artigos 2 e 5 do decreto legislativo regional n. 3/85, ao permetirem a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisorias, a quem não tenha completado a escolaridade obrigatoria, desrespeitam leis gerais da Republica, colidindo, por isso, com um dos limites que a Constituição fixou ao poder legislativo das regiões autonomas.
II - Sendo os restantes artigos do citado diploma regional de natureza instrumental e complementar e assim insusceptiveis de autonomização tambem quanto a eles se impõe o juizo de inconstitucionalidade.
III - As mesmas normas referem-se a materia que não e do interesse especifico da região, antes tem dimensão nacional, e por isso, ofendem outro dos limites constitucionais do poder legislativo regional.
Texto Integral: