Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000221 |
| Acordão: | 85-057-P |
| Processo: | 85-0050 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO LEI GERAL DA REPUBLICA INSCRIÇÃO MARITIMA ESCOLARIDADE OBRIGATORIA LICENÇA DE TRABALHO A BORDO |
| Nº do Documento: | TPV1985032685057P |
| Data do Acordão: | 03/26/1985 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA DOS AÇORES |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/11/1985 |
| Página do Diário da República: | 1008 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS |
| Constituição: | 1982 ART115 N3 ART115 N4 ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DLR 3/85 ARA. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 3/85 ARA. |
| Legislação Nacional: | DL 45968 DE 1964/10/15 ART49. RGU DA INSCRIÇÃO MARTITIMA MATRICULA ELOTAÇÃO DOS NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E DA PESCA APROVADO PELO ARTUNICO DO D 45969 DE 1964/10/15 ART8 E. DRGU 14/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 N4 ART3 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR MARIT. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do decreto legislativo regional n. 3/85, aprovado pela assembleia regional da região autonoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, sobre concessão de licença de trabalho a bordo. |
| Sumário: | I - As normas dos artigos 2 e 5 do decreto legislativo regional n. 3/85, ao permetirem a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisorias, a quem não tenha completado a escolaridade obrigatoria, desrespeitam leis gerais da Republica, colidindo, por isso, com um dos limites que a Constituição fixou ao poder legislativo das regiões autonomas. II - Sendo os restantes artigos do citado diploma regional de natureza instrumental e complementar e assim insusceptiveis de autonomização tambem quanto a eles se impõe o juizo de inconstitucionalidade. III - As mesmas normas referem-se a materia que não e do interesse especifico da região, antes tem dimensão nacional, e por isso, ofendem outro dos limites constitucionais do poder legislativo regional. |
| Texto Integral: |