Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003366 |
| Acordão: | 92-301-2 |
| Processo: | 92-0204 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19920929923012 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART78-A ADITADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07. ETAF84 ART24 A B. LPTA85 ART103 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e não ser imputada a qualquer norma. |
| Sumário: | I - Sendo um dos pressupostos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não se verifica tal pressuposto se a questão e apenas suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. II - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas normas e não despachos ou quaisquer outras decisões judiciais. |
| Texto Integral: |