Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005668 |
| Acordão: | 95-446-1 |
| Processo: | 94-0459 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INJUNÇÃO SECRETARIO JUDICIAL RESERVA DO JUIZ |
| Nº do Documento: | TCA19950706954461 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PENAFIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART205. |
| Normas Apreciadas: | DL 404/93 1993/12/10 ART6. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro, que atribuem ao secretario judicial, no ambito do preceito de injunção, a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustrar aquela notificação. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 375/95. |
| Texto Integral: |