Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000630 |
| Acordão: | 86-134-2 |
| Processo: | 85-0184 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19860416861342 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 188 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 7643 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | NOVAMENTE PUBLICADO DR 197 IIS 86/08/28 PAG8088. |
| Constituição: | 1982 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante de acordão n. 81/86, relativa a norma dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e do artigo 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuiram competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - A competencia dos Tribunais Militares esta limitada ao julgamento dos crimes essencialmente militares. II - A Constituição impede que, excepção feita aos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 218, a lei possa alargar a competencia dos Tribunais Militares. III - Consequentemente, a lei não pode atribuir aos Tribunais Militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Texto Integral: |