Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000630
Acordão: 86-134-2
Processo: 85-0184
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCF19860416861342
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 188
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1986
Página do Diário da República: 7643
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: NOVAMENTE PUBLICADO DR 197 IIS 86/08/28 PAG8088.
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante de acordão n. 81/86, relativa a norma dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e do artigo
134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuiram competencia ao Supremo Tribunal Militar para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - A competencia dos Tribunais Militares esta limitada ao julgamento dos crimes essencialmente militares.
II - A Constituição impede que, excepção feita aos casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 218, a lei possa alargar a competencia dos Tribunais Militares.
III - Consequentemente, a lei não pode atribuir aos Tribunais Militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: