Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002530
Acordão: 90-278-2
Processo: 89-0254
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FALENCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
PRINCIPIO DA IGUALADADE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: TCA19901017902782
Data do Acordão: 10/17/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 276/86 DE 1986/11/04 ART8 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4 de Setembro, que faz recair apenas sobre os tres maiores credores e não sobre todos os credores, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores.
Sumário: I - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio.
II - A norma impugnada, na medida em que faz recair apenas sobre os tres maiores credores, e não sobre todos eles, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade visto que a distinção que estabelece entre os credores se baseia em fundamentos objectivos, racionais e razoaveis.
III - Tal fundamento encontra-se quer no papel que cabe aos administradores judiciais, que conduz a que a sua remuneração seja considerada como um "investimento" dos credores, quer em razões de ordem ordem pratica, referentes ao numero de credores e a sua natureza, quer ao facto de esse adiantamento de fundos estar protegido por privilegio creditorio e ser decretado por um juiz, que avalia da sua necessidade e conveniencia, quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas.
Texto Integral: