Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002495 |
| Acordão: | 90-243-2 |
| Processo: | 89-0386 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA INTERESSE ESPECIFICO REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRAVENÇÃO VELOCIPEDE COM MOTOR |
| Nº do Documento: | TCA19900704902432 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ HORTA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 747 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DLR 17/80/A DE 1980/08/21 ART5 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 17/80/A DE 1980/08/21 ART5 N1. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART38 N14. DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 G. RCE54 ART33 N12. LTC82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 5 do Decreto Regional n. 17/80/A de 21 de Agosto, referido ao inicio da segunda parte do n. 14 do artigo 38 do Codigo da Estrada, relativo aos niveis maximos de ruido dos escapes de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - A edição de normas fixando os niveis maximos dos ruidos produzidos pelos motores de velocipedes e cominando a aplicação de multas nos que circulam com os mesmos velocipedes emitindo ruido a nivel superior ao permitido e materia que interessa, por igual, a todo o transitario nacional e que, por isso, não integra o conceito de "interesse especifico" de uma Região Autonoma. II - E, pois, organicamente inconstitucional o diploma emitido pelo Governo Regional dos Açores que comina pena de multa mais pesada do que a aplicavel no restante transitario nacional, a quem circula com velocipedes produzindo ruidos acima do nivel legalmente permitido. |
| Texto Integral: |