Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002495
Acordão: 90-243-2
Processo: 89-0386
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRAVENÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
Nº do Documento: TCA19900704902432
Data do Acordão: 07/04/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ HORTA
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/22/1991
Página do Diário da República: 747
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DLR 17/80/A DE 1980/08/21 ART5 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 17/80/A DE 1980/08/21 ART5 N1.
Legislação Nacional: CE54 ART38 N14.
DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 G.
RCE54 ART33 N12.
LTC82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional o artigo 5 do Decreto Regional n. 17/80/A de 21 de Agosto, referido ao inicio da segunda parte do n. 14 do artigo 38 do Codigo da Estrada, relativo aos niveis maximos de ruido dos escapes de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - A edição de normas fixando os niveis maximos dos ruidos produzidos pelos motores de velocipedes e cominando a aplicação de multas nos que circulam com os mesmos velocipedes emitindo ruido a nivel superior ao permitido e materia que interessa, por igual, a todo o transitario nacional e que, por isso, não integra o conceito de "interesse especifico" de uma Região Autonoma.
II - E, pois, organicamente inconstitucional o diploma emitido pelo Governo Regional dos Açores que comina pena de multa mais pesada do que a aplicavel no restante transitario nacional, a quem circula com velocipedes produzindo ruidos acima do nivel legalmente permitido.
Texto Integral: