Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002092
Acordão: 89-469-2
Processo: 89-0053
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CASO JULGADO
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
CLAUSULA DE RESERVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CADUCIDADE
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
LETRA
Nº do Documento: TCA19890705894692
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
LULL ART48 N2.
Legislação Nacional: LULL ART49 ART77.
CCIV867 ART720 PARUNICO.
CCIV66 ART559.
CCOM888 ART102 PAR2.
PORT 447/80 DE 1980/05/01.
PORT 581/83 DE 1983/05/18.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Referências Internacionais: CONV VIENA SOBRE TRATADOS ART44 N3 ART60.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não julga incompativel com o artigo 48, n. 2, da
Lei Uniforme sobre Letras e Livranças a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, relativa aos juros legais a pagar pelas livranças emitidas e pagaveis em Portugal.
Sumário: I - Embora a 2 Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer da eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia atraves do acordão 432/87.
II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio.
III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6 por cento os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção.
IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930.
V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so operar, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias.
VI - Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1934 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns.
VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6 por cento aos credores cambiarios.
VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83.
IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei.
Texto Integral: