Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC2646 |
| Acordão: | 91-054-2 |
| Processo: | 88-0579 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OBJECTO DO RECURSO. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. COLONIA. ARRENDAMENTO RURAL. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NORMA NÃO INOVATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REMIÇÃO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIAL. ACESSO AOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. REGIÃO AUTÓNOMA. INTERESSE ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Nº do Documento: | TCB19910227910542 |
| Data do Acordão: | 02/27/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2 ART167 J ART168 E ART168 N1. 1982 ART101 N2 ART168 N1 Q ART168 N1 C ART167 C. 1989 ART20. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3 N1 ART7 N1. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Suscitadas: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. DRGI 13/77 DE 1977/10/28 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DLR 1/83/M DE 1983/03/05 ART9. |
| Legislação Nacional: | CEXP76. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA. REGIÕES AUTÓNOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | a) Não conhece do recurso, na parte correspondente às normas do artigo 3º, n.ºs 2 a 4, e do artigo 7º, n.ºs 2 e 3 do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro;
c) Não julga inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto; d) Julga inconstitucional a norma daquele mesmo artigo 9º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º 1 do Decreto Regional n.º 13/77/M não integram uma normação primária, e nem sequer um desenvolvimento de legislação de bases, mas sim e apenas uma mera norma derivada ou consequencial, que nada acrescenta de novo ao que já constava da própria Constituição no seu artigo 101º, n.º 2 (redacção originária), pelo que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade destas normas.
III - A tramitação especial introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M não viola o princípio da reserva judicial da função jurisdicional, não violando igualmente o direito de acesso à justiça ou desrespeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes. IV - Embora as regiões autónomas apenas possam legislar em matérias de interesse específico para a região, entende-se que não foi desrespeitada essa vertente positiva da competência legislativa regional, porquanto também não pode negar-se especificidade regional a uma regulamentação adjectiva que, como no caso presente, se destina a efectivar na prática aqueles preceitos substantivos. V - Também não foi desrespeitada a vertente negativa da competência legislativa regional: o mencionado artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M não envolve a violação de qualquer reserva de competência dos órgãos de soberania, nomeadamente uma violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, respeitante à "organização e competência dos tribunais". VI - No entanto, a revogação da alínea d) daquele artigo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M reduziu a intervenção judicial tão-só à apreciação do resultado da arbitragem realizada, violando o princípio do contraditório e ilegitimamente coarctando o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, sendo, pois, materialmente inconstitucional. |
| Texto Integral: |