Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7575 |
| Acordão: | 97-334-1 |
| Processo: | 97-74 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19970423973341 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART41O ART432. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo" é requisito de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Assim, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, o entendimento de que o requerimento de interposição do recurso não é, em regra, meio processual idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, só o sendo em situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para o fazer, antes de proferida a decisão. |
| Texto Integral: |