Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000123
Acordão: 84-093-P
Processo: 84-0010
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTAÇÃO
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
APOSENTAÇÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RECTROACTIVIDADE DA LEI
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
REQUISITOS DO PEDIDO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1984073084093P
Data do Acordão: 07/30/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 266
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 11/16/1984
Página do Diário da República: 3479
Nº do Boletim do M.J.: 0355
Página do Boletim do M.J.: 135
Outras Publicações: AN ADM PUBL 1984 PAG208
Votação: MAIORIA COM 4 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: JORGE CAMPINOS. RAUL MATEUS. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 ART269 N2 ART281 N2 ART284 PREAMBULO.
1982 ART2 ART268 N3 ART281 N2 ART281 N1 A ART20 N2 ART17 ART18 ART3 N2.
Normas Apreciadas: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Normas Declaradas Inconst.: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Legislação Nacional: D DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO 31/81 DE 1981/02/18 ART23.
DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ART48.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART244 N1.
LTC82 ART44 ART82.
D 317/76 DE 1976/04/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976, o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, relativo ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Sumário: I - A generalização dos juizos de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional depende da iniciativa de um dos seus juizes ou do Ministerio Publico, e não e automatica, pressupondo uma reapreciação da questão.
II - O Procurador Geral da Republica adjunto em exercicio de funções junto do Tribunal Constitucional e competente para requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de norma julgada inconstitucional em tres casos concretos.
III - O principio da não retroactividade das leis não tem assento constitucional geral, salvo em duas areas reservadas, quando se trata de lei criminal desfavoravel ou de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias.
IV - Se uma lei retroactiva não e, per si, inconstitucional, podera se-lo se a retroactividade implicar a violação de principios ou disposições constitucionais autonomas.
V - A norma questionada e inconstitucional porque viola o principio da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela juridica, insito no principio do Estado de direito democratico, na medida em que desrespeita direitos legitimos dos cidadãos ja assegurados e subjectivados a face da lei anterior.
VI - Não procede o fundamento da inconstitucionalidade da norma em causa por violação do artigo 268, n. 3, da Constituição, porque a eliminação de um dos fundamentos do recurso contencioso não afecta esta garantia.
Texto Integral: