Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005330
Acordão: 95-108-1
Processo: 94-0404
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
DECISÃO DE TRIBUNAL
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19950223951081
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 93
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/20/1995
Página do Diário da República: 4320
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 94-207-1.
Legislação Nacional: LTC82 1982/11/15 ART80 N2.
CJM77 ART203 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não poder o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Em autos vindos do Supremo Tribunal Militar, ao qual haviam baixado para reformulação de decisão, de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade produzido pelo Acordão n. 370/94 do Tribunal Constitucional foi interposto segundo recurso de constitucionalidade, que, não sendo admitido, deu lugar a presente reclamação.
II - Ao proceder a uma segunda ponderação da medida da pena que entendeu caber ao agente, o Tribunal Militar, não obstante ter mantido a pena ja anteriormente aplicada, deu integral cumprimento ao Acordão do Tribunal Constitucional que havia julgado inconstitucional o artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar.
III - Não pode o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional, sob pena de se arrogar um poder ilimitado de controlo do modo como os outros tribunais executam as suas decisões em materia de constitucionalidade.
Texto Integral: