Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005330 |
| Acordão: | 95-108-1 |
| Processo: | 94-0404 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO DECISÃO DE TRIBUNAL APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19950223951081 |
| Data do Acordão: | 02/23/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 93 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/20/1995 |
| Página do Diário da República: | 4320 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-207-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART80 N2. CJM77 ART203 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não poder o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Em autos vindos do Supremo Tribunal Militar, ao qual haviam baixado para reformulação de decisão, de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade produzido pelo Acordão n. 370/94 do Tribunal Constitucional foi interposto segundo recurso de constitucionalidade, que, não sendo admitido, deu lugar a presente reclamação. II - Ao proceder a uma segunda ponderação da medida da pena que entendeu caber ao agente, o Tribunal Militar, não obstante ter mantido a pena ja anteriormente aplicada, deu integral cumprimento ao Acordão do Tribunal Constitucional que havia julgado inconstitucional o artigo 203, alinea a), do Codigo de Justiça Militar. III - Não pode o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acordão do proprio Tribunal Constitucional, sob pena de se arrogar um poder ilimitado de controlo do modo como os outros tribunais executam as suas decisões em materia de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |