Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002298
Acordão: 90-047-2
Processo: 89-0087
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
INTERESSE PROCESSUAL
REMIÇÃO
COLONIA
NORMA NÃO INOVATORIA
REGIãO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA LEGISLATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ESTADO DE DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCB19900221900472
Data do Acordão: 02/21/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Nº do Diário da República: 154
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/06/1990
Página do Diário da República: 7490
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2 ART167 J ART229 N1 A.
1982 ART168 N1 Q.
1989 ART20 N1.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 N1 ART7 N1.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Suscitadas: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CEXP76 ART64.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Decisão: a) Não conhece do recurso no tocante as normas dos artigos 3, ns. 2 a 4, e 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e do artigo
55, n. 2, da Lei 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida; b) Não conhece do recurso no tocante a norma do artigo 55, n. 1, da Lei 77/77, de 29 de Setembro, por falta de interesse relevante; c) Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; d) Julga inconstitucional a norma constante do artigo
9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n./83/M, de 5 de Março, que regula o acesso aos tribunais no processo de extinção da colonia.
Sumário: I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro
- ser suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre, pode, no entanto, se-lo em momento posterior quando a parte não teve oportunidade processual para o fazer antes.
II - So pode constituir objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade das normas de que a sentença recorrida fez efectiva aplicação, explicita ou implicita.
III - Não ha interesse processual em conhecer a inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 55 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro - que declara extintos os contratos de colonia existentes na
Região Autonoma dos Madeira -, pois, mesmo que viesse a ser julgada inconstitucional, um tal julgamento não acarreteria necessariamente e so por si a inconstitucionalidade das restantes normas "sub judicio".
IV - Não são inconstitucionais as normas dos artigos 1 e 3, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, pois nelas não se contem uma normação primaria nem sequer um desenvolvimento de legislação de bases, antes apenas uma simples norma derivada ou consequencial, que nada verdadeiramente acrescenta ao que ja resultava do artigo 101, n. 2, da Constituição (versão originaria).
V - Limitando-se essas normas a explicitar (ou talvez ate a executar) uma regra que ja se continha naquele preceito constitucional, tinha a assembleia regional competencia para as editar, não obstante versarem materia que tem a ver com o dominio da competencia reservada da Assembleia da Republica.
VI - Não sendo tais normas inconstitucionais, por se limitarem a explicitar um imperativo constitucional, tambem não podem elas ser "ilegais"; elas não poderão na verdade, violar "leis gerais da Republica", pela simples razão de que estas não poderão estar em oposição com a propria Constituição.
VII - A norma do artigo 7, n. 1, do mesmo Decreto Regional nada adianta ao que ja dispoe o artigo 3, n. 1, pelo que a assembleia regional, tendo competencia para editar esta norma, tambem a tem para editar aquela, que, pela razão indicada no ponto anterior, tambem não pode violar uma qualquer lei geral da Republica e, a esse titulo, ser "ilegal".
VIII - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não viola qualquer regra constitucional de competencia e tambem não afronta qualquer principio material da Constituição.
IX - Na verdade, o legislador regional não invadiu a reserva parlamentar em materia de organização e competencia dos tribunais, pois a norma em causa não se destinou autonomamente a retirar competencia aos tribunais de comarca, atribuindo-a aos arbitros, antes se limitou a mandar observar uma certa forma de processo para, a resolução de determinados litigios o que consequentemente implica que tal resolução seja confiada a instancia decisoria que a lei geral definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. Ora, qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se caracter processual.
X - Por outro lado, se e de conhecer a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico - pois que se trata de materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira
- compreeende-se dificilmente que a mesma especifidade do interesse da materia seja negada a regulamentação adjectiva, a qual se destina a conferir operatividade aquela normação material.
XI - O artigo em causa tambem não padece de qualquer vicio substancial, pois a utilização com as necessarias adaptações e algumas modificações, do processo urgente de expropriação por utilidade publica as acções de remição de colonia não importa violação do principio constitucional da reserva do juiz, nem do principio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais.
XII - Porem, o aludido artigo 9, na redacção introduzida pelo Decreto-Legislativo n. 1/83/M, de 5 de Março, e inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e dos principios do contraditorio e da igualdade processual das partes.
XIII - Com efeito, impedindo-se os requeridos de suscitarem, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, quisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptiveis de obstar a adjudicação dos terrenos, coarcta-se o acesso a justiça de uma das partes no processo de remição de colonia e viola-se o principio da igualdade processual das partes, para alem de que o processo, ate a aludida sentença, corre com absoluto desrespeito pelo principio do contraditorio.
XIV - Embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, os principios da igualdade processual das partes e do contraditorio não podem deixar de ser exigencias constitucionais tambem neste dominio, pois tal decorre da propria ideia de Estado de Direito.
Texto Integral: