Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001435
Acordão: 88-119-2
Processo: 88-0025
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LETRAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCA19880601881192
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 8092
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal.
Sumário: I - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional.
II - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo
280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido.
III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional sobre a questão não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontre estabelecido na Constituição e na Lei n.28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: