Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001435 |
| Acordão: | 88-119-2 |
| Processo: | 88-0025 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LETRAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19880601881192 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8092 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal. |
| Sumário: | I - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. II - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional sobre a questão não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontre estabelecido na Constituição e na Lei n.28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |