Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000704 |
| Acordão: | 86-208-2 |
| Processo: | 84-0084 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19860612862082 |
| Data do Acordão: | 06/12/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 253 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 10217 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Referências Internacionais: | LULL ART48 N2 ART49. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional, não deve conhecer do recurso de constitucionalidade quando a sua decisão ja não possa ter qualquer relevo sobre a situação concreta de que emerge o recurso. II - A decisão do Tribunal Constitucional, em recurso, da questão de constitucionalidade e sempre "instrumental" relativamente a decisão da questão substantiva ou processual que ao tribunal "a quo" cumpre decidir. Assim, extinto o processo nesse Tribunal, sempre se havera que julgar extinto o recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |