Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000631 |
| Acordão: | 86-135-2 |
| Processo: | 85-0055 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIREITO AO RECURSO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TCA19860416861352 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 188 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 7644 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MESSIAS BENTO. |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | NOVAMENTE PUBLICADO DR 197 IIS 86/08/28 PAG8089. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART270 N2 ART280 N1 A ART280 N2. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa. |
| Sumário: | I - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa limita de maneira inadmissivel as garantias de defesa do arguido. II - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento em apreço do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada. |
| Texto Integral: |