Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000631
Acordão: 86-135-2
Processo: 85-0055
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DIREITO AO RECURSO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCA19860416861352
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 188
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1986
Página do Diário da República: 7644
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MESSIAS BENTO.
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: NOVAMENTE PUBLICADO DR 197 IIS 86/08/28 PAG8089.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART270 N2 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N4.
Normas Julgadas Inconst.: CE54 ART61 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Sumário: I - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa limita de maneira inadmissivel as garantias de defesa do arguido.
II - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento em apreço do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.
Texto Integral: