Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000922 |
| Acordão: | 87-067-2 |
| Processo: | 86-0102 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19870211870672 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 89 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 4926 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 364 |
| Página do Boletim do M.J.: | 503 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. DPR 2/83 DE 1983/02/04. DL 31664 DE 1941/11/22 ART57 N1. DL 173-A/78 DE 1978/07/08. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que contem regras de processo criminal relativamente a infracções aduaneiras. |
| Sumário: | I - E organicamente inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, segundo a qual e obrigatorio proceder a instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação, previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 9, não forem apresentados as guias e outros documentos relativos as mercadorias apreendidas, pois versa sobre materia de processo criminal, integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), sem que o Governo para tal estivesse validamente autorizado, e fa-lo inovatoriamente, pois vem prever um novo caso de obrigatoriedade de instrução preparatoria. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983 - havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, antes de o diploma em causa haver sido aprovado em Conselho de Ministros (em 24 de Março de 1983) e promulgado (em 23 de Abril de 1983). III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa constar da lei do orçamento, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem vigencia anual, não caducando nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, so e defensavel para as que respeitem a materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se inscritas em tal lei, versem materias da alinea c) do n. 1 do mesmo artigo 168. |
| Texto Integral: |