Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002543 |
| Acordão: | 90-291-1 |
| Processo: | 89-0307 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19901031902911 |
| Data do Acordão: | 10/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SANTO TIRSO |
| Nº do Diário da República: | 42 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 1948 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART25 N1 ART32 N1 ART32 N7 ART206 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. II - A norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - A solução consagrada no referido preceito não descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. So que neste caso o exercicio da acção penal e feito de certo modo especial, atraves da comunicação ao Tribunal de que não se pretende que ao reu seja aplicada pena de prisão superior a 3 anos. Não se deixa de obedecer ao principio da legalidade da acção penal. IV - Não existe analogia entre a solução do n. 3 do artigo 16 e a do n. 1 do artigo 281 do texto do decreto submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Presidente da Republica - norma inconstitucionalizada pelo Acordão TC n. 7/87, por ai não se prever relativamente a decisão sobre suspensão do processo ainda em inquerito preconizada pelo MP, a intervenção do juiz de instrução. V - Não viola tambem a estrutura acusatoria do processo penal, nem a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o principio juridico-constitucional da igualdade, nem as garantias de defesa do arguido, nem o principio do juiz natural do processo penal. |
| Texto Integral: |