Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001986 |
| Acordão: | 89-363-1 |
| Processo: | 88-0477 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890503893631 |
| Data do Acordão: | 05/03/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/23/1989 |
| Página do Diário da República: | 8238 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARTINS DA FONSECA |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART646 N6. CCJ62 ART129 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 B N3 ART75 ART76 N1. CPC67 ART704 N3 ART687 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por irregularidade da interposição e admissão do recurso. |
| Sumário: | I - Pretendendo a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a admissão de recurso de acordão do Tribunal da Relação do Porto para esse tribunal, era ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que cabia a competencia para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, por ser, no caso, o autor do acto impugnado. II - A circunstancia de o processo se encontrar, no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no Tribunal da Relação do Porto, não podia interferir com a regra de competencia estabelecida no artigo 76, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas apenas deveria conduzir a que o requerimento ai fosse entregue, sem prejuizo de dever ser endereçado a entidade competente para a respectiva apreciação, por ser esta a unica solução harmonizavel com a "ratio legis" do preceito do n 1 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel, quando manda entregar o requerimento de interposição do recurso "na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida". III - Tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sido dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, que o admitiu e o mandou seguir, existiu irregularidade na interposição do recurso e a decisão sobre a respectiva admissibilidade e a subsequente ordem de expedição para o Tribunal Constitucional foram proferidas por entidade que carecia de competencia para a pratica de tais actos, o que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |