Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001986
Acordão: 89-363-1
Processo: 88-0477
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19890503893631
Data do Acordão: 05/03/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/23/1989
Página do Diário da República: 8238
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARTINS DA FONSECA
Normas Suscitadas: CPP29 ART646 N6.
CCJ62 ART129 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 B N3 ART75 ART76 N1.
CPC67 ART704 N3 ART687 N1.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por irregularidade da interposição e admissão do recurso.
Sumário: I - Pretendendo a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a admissão de recurso de acordão do Tribunal da Relação do Porto para esse tribunal, era ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que cabia a competencia para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, por ser, no caso, o autor do acto impugnado.
II - A circunstancia de o processo se encontrar, no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no Tribunal da Relação do Porto, não podia interferir com a regra de competencia estabelecida no artigo 76, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas apenas deveria conduzir a que o requerimento ai fosse entregue, sem prejuizo de dever ser endereçado a entidade competente para a respectiva apreciação, por ser esta a unica solução harmonizavel com a "ratio legis" do preceito do n 1 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel, quando manda entregar o requerimento de interposição do recurso "na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida".
III - Tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sido dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação do
Porto, que o admitiu e o mandou seguir, existiu irregularidade na interposição do recurso e a decisão sobre a respectiva admissibilidade e a subsequente ordem de expedição para o Tribunal Constitucional foram proferidas por entidade que carecia de competencia para a pratica de tais actos, o que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: