Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003377
Acordão: 92-312-2
Processo: 90-0111
Relator: SOUSA E BRITO
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: TCA19921006923122
Data do Acordão: 10/06/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/14/1992
Página do Diário da República: 11806
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART269 N2.
1982 ART268 N3.
1989 ART268 N4.
Normas Apreciadas: CCI63 ART138 PAR3.
Normas Julgadas Inconst.: CCI63 ART138 PAR3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3.
CONST33 ART8 N21.
L 3/71 DE 1971/08/16.
CCI63 ART138 PAR1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 3 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial que veda o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierarquico interposto em processo administrativo de liquidação tributaria para corrigir o lucro tributavel declarado pelo contribuinte.
Sumário: I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na versão de 1982, garantia aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios.
II - Independentemente de se averiguar se o novo conceito de "actos administrativos lesivos" constante do n. 4 do artigo 268 da Constituição, na versão de 1989, e mais compreensivo do que o antigo conceito de
"actos administrativos definitivos e Executorios"
- isto e, se são passiveis, de recurso contencioso, presentemente,actos administrativos não definitivos e executorios - no caso em apreço, o acto impugnado continua a caber no ambito da garantia constitucional.
III - Na verdade, o despacho proferido pelo Ministro das Finanças, ou, mediante delegação, pelo Sub-Secretario de Estado do Orçamento, pelo qual se fixa a materia colectavel para efeito de Contribuição Industrial, constitui acto administrativo definitivo e executorio e e, eventualmente, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Texto Integral: