Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003377 |
| Acordão: | 92-312-2 |
| Processo: | 90-0111 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Nº do Documento: | TCA19921006923122 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1992 |
| Página do Diário da República: | 11806 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART269 N2. 1982 ART268 N3. 1989 ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | CCI63 ART138 PAR3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCI63 ART138 PAR3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. CONST33 ART8 N21. L 3/71 DE 1971/08/16. CCI63 ART138 PAR1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 3 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial que veda o recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças que negue provimento ao recurso hierarquico interposto em processo administrativo de liquidação tributaria para corrigir o lucro tributavel declarado pelo contribuinte. |
| Sumário: | I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na versão de 1982, garantia aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. II - Independentemente de se averiguar se o novo conceito de "actos administrativos lesivos" constante do n. 4 do artigo 268 da Constituição, na versão de 1989, e mais compreensivo do que o antigo conceito de "actos administrativos definitivos e Executorios" - isto e, se são passiveis, de recurso contencioso, presentemente,actos administrativos não definitivos e executorios - no caso em apreço, o acto impugnado continua a caber no ambito da garantia constitucional. III - Na verdade, o despacho proferido pelo Ministro das Finanças, ou, mediante delegação, pelo Sub-Secretario de Estado do Orçamento, pelo qual se fixa a materia colectavel para efeito de Contribuição Industrial, constitui acto administrativo definitivo e executorio e e, eventualmente, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos. |
| Texto Integral: |