Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005566 |
| Acordão: | 95-344-1 |
| Processo: | 95-0060 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO POR NULIDADE CASO JULGADO FORMAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19950626953441 |
| Data do Acordão: | 06/26/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART670 N3 ART700 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por, quanto ao primeiro despacho recorrido, sobre ele se ter formado caso julgado formal e, quanto ao segundo, por desse despacho não ter havido reclamação para a conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça. |
| Sumário: | I - De despacho do relator que, no tribunal a quo, sem ter havido reclamação para a conferencia, tenha indeferido arguição de nulidade, não cabe recurso de constitucionalidade, não sendo admitidos recursos de decisões dos tribunais superiores que não sejam acordãos. II - Não e suscitada "durante o processo", com o sentido funcional que tem vindo a ser dado a esta expressão na jurisprudencia do Tribunal, a questão de constitucionalidade, formulada em novo requerimento a arguir nulidades que integra tal questão numa renovação da arguição da nulidade ja decidida por despacho transitado do relator, que fez caso julgado formal no processo. |
| Texto Integral: |