Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5322
Acordão: 95-100-2
Processo: 94-255
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
Nº do Documento: TCF19950222951002
Data do Acordão: 02/22/1995
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: T CIRCULO FARO
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 565
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP29 ART566.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do recurso, interposto ao abrigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, por a parte da norma julgada inconstitucional no Acórdão nº 212/93 não ser a mesma que o tribunal recorrido aplicou.
Sumário: I - No caso dos presentes autos, a situação é diversa daquela em que o Acórdão nº 212/93 julgou inconstitucional parte da norma do artigo 566º do Código de Processo Penal pois o arguido faltou injustificadamente à audiência de julgamento (embora tivesse havido anteriores adiamentos em que as faltas foram justificadas por doença). Assim, ao proceder ao julgamento nos termos do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, o tribunal recorrido não aplicou esta norma na dimensão em que ela permite dispensar a comparência de quem, tendo faltado justificadamente, não haja manifestado conveniência em não comparecer.
      II - Ou seja, a parte da norma que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional naquele Acórdão nº 212/93 não é a mesma que o tribunal recorrido aqui aplicou. Mas, sendo assim, falta neste caso o pressuposto do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, alínea ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso.
      III - Na verdade, aquela alínea só permite recorrer de decisões judiciais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Ora, o Acórdão nº 212/93 (nem, aliás, qualquer outro) não julgou inconstitucional a norma em causa, na parte em que o tribunal a quo a aplicou. Não se verifica, pois, aqui o requisito de recorribilidade do citado artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional. E só este foi invocado.
Texto Integral: