Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6735 |
| Acordão: | 96-752-1 |
| Processo: | 96-79 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TRC19960611967501 |
| Data do Acordão: | 06/11/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais:
b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo. II - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por elas aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. III - Ora, o recorrente não suscitou, válida e adequadamente durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, pelo que está patente a inverificação de um dos pressupostos de que depende a abertura da via de sindicãncia constitucional. |
| Texto Integral: |