Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005049 |
| Acordão: | 94-509-1 |
| Processo: | 92-0626 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Nº do Documento: | TCA19940714945091 |
| Data do Acordão: | 07/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1994 |
| Página do Diário da República: | 12612 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART 211 ART214 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17. ETAF84 ART62 N1 C. |
| Legislação Nacional: | D 16899 DE 1929/05/27 ART1. CPCI63 ART37 C ART144. CPTRI91 ART233. DL 277/93 DE 1993/08/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto- -Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo 62, n. 1, alinea c), do ETAF, que atribuem aos tribunais fiscais competencia para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos. |
| Sumário: | I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança coerciva de todas as dividas de que seja credora a Caixa Geral de Depositos, e suas instituições anexas, mais não e do que um afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação daquele tipo de processo. II - Para alem da competencia executiva atribuida aos tribunais fiscais, em sede de nucleo essencial, e-lhes tradicionalmente cometida uma competencia acidental com o objectivo de cobrar dividas emergentes de relações juridicas de natureza claramente não tributaria de que são titulares activos pessoas colectivas publicas, sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, e atribuida competencia aos Tribunais Tributarios para prodecer a cobrança de "todas as dividas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito publico Caixa, englobando-se, assim, nessa competencia a cobrança de dividas derivadas de meras relações juridico- -privadas, como as oriundas de contrato de mutuo, garantido por hipoteca e penhor. III - As normas em causa traduzem a inequivoca intenção do legislador de resguardar a vigencia de normas especiais que avulsamente definissem a competencia dos Tribunais Tributarios em função de um criterio casuistico e subjectivo, atendendo a natureza publica, ja não da relação juridica, mas de um dos referidos sujeitos. IV - A nova redacção do n. 3 do artigo 214 da CRP - ate na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3 do ETAF - não pretendeu ir alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante". V - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido releger para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. VI - Com efeito, na sua formulação tipica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratoria a culminar na apreciação de merito de determinada relação juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo executivo. E, neste ponto, ainda e constitucionalmente consentido a lei ordinaria remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo as especiais caracteristicas da entidade exequente e aos interesses que ela prossegue. VII - A esta luz, não parece que o artigo 214, n. 3, da Constituição seja "tocado" com a existencia do mecanismo mais dinamico e eficiente de execução de creditos da Caixa, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade as normas do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 e do artigo 62, n. 1, alinea c) do ETAF. |
| Texto Integral: |