Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005049
Acordão: 94-509-1
Processo: 92-0626
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Nº do Documento: TCA19940714945091
Data do Acordão: 07/14/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/14/1994
Página do Diário da República: 12612
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART113 N2 ART 211 ART214 N4.
Normas Apreciadas: DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17.
ETAF84 ART62 N1 C.
Legislação Nacional: D 16899 DE 1929/05/27 ART1.
CPCI63 ART37 C ART144.
CPTRI91 ART233.
DL 277/93 DE 1993/08/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto-
-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo
62, n. 1, alinea c), do ETAF, que atribuem aos tribunais fiscais competencia para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos.
Sumário: I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança coerciva de todas as dividas de que seja credora a Caixa
Geral de Depositos, e suas instituições anexas, mais não e do que um afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação daquele tipo de processo.
II - Para alem da competencia executiva atribuida aos tribunais fiscais, em sede de nucleo essencial, e-lhes tradicionalmente cometida uma competencia acidental com o objectivo de cobrar dividas emergentes de relações juridicas de natureza claramente não tributaria de que são titulares activos pessoas colectivas publicas, sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo
61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de
Abril de 1969, e atribuida competencia aos Tribunais Tributarios para prodecer a cobrança de "todas as dividas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito publico Caixa, englobando-se, assim, nessa competencia a cobrança de dividas derivadas de meras relações juridico- -privadas, como as oriundas de contrato de mutuo, garantido por hipoteca e penhor.
III - As normas em causa traduzem a inequivoca intenção do legislador de resguardar a vigencia de normas especiais que avulsamente definissem a competencia dos Tribunais Tributarios em função de um criterio casuistico e subjectivo, atendendo a natureza publica, ja não da relação juridica, mas de um dos referidos sujeitos.
IV - A nova redacção do n. 3 do artigo 214 da
CRP - ate na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3 do ETAF - não pretendeu ir alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante".
V - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido releger para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos.
VI - Com efeito, na sua formulação tipica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratoria a culminar na apreciação de merito de determinada relação juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo executivo. E, neste ponto, ainda e constitucionalmente consentido a lei ordinaria remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo as especiais caracteristicas da entidade exequente e aos interesses que ela prossegue.
VII - A esta luz, não parece que o artigo 214, n. 3, da Constituição seja "tocado" com a existencia do mecanismo mais dinamico e eficiente de execução de creditos da Caixa, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade as normas do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 e do artigo 62, n. 1, alinea c) do ETAF.
Texto Integral: