Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003420 |
| Acordão: | 92-355-2 |
| Processo: | 92-0313 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COIMA CONTRA ORDENAÇÃO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19921111923552 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTE DE SOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 D. |
| Legislação Nacional: | DL 172/88 DE 1988/05/16 ART6 N1. DL 432/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17. LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART78-A ADITADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que comina coima superior a 200 000$00. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações maximos superiores aos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. II - E, assim, inconstitucional, por violação do referido preceito, a norma do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa para a coima aplicavel a contra-ordenação prevista no seu artigo 6, n. 1, um limite maximo superior ao limite maximo estabelecido no artigo 17, n. 1, do dito Decreto-Lei n. 433/82. III - A objecção levantada pelo Ministerio Publico de que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o proprio Ministerio Publico - defende a confirmação da decisão de que interpos recurso recurso obrigatorio, ja o tribunal respondeu no acordão n. 126/92. |
| Texto Integral: |