Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003420
Acordão: 92-355-2
Processo: 92-0313
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COIMA
CONTRA ORDENAÇÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19921111923552
Data do Acordão: 11/11/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTE DE SOR
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 D.
Legislação Nacional: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART6 N1.
DL 432/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17.
LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART78-A ADITADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de
16 de Maio, na parte em que comina coima superior a 200 000$00.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo
168, n. 1, alinea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações maximos superiores aos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
II - E, assim, inconstitucional, por violação do referido preceito, a norma do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa para a coima aplicavel a contra-ordenação prevista no seu artigo 6, n. 1, um limite maximo superior ao limite maximo estabelecido no artigo
17, n. 1, do dito Decreto-Lei n. 433/82.
III - A objecção levantada pelo Ministerio Publico de que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o proprio Ministerio Publico - defende a confirmação da decisão de que interpos recurso recurso obrigatorio, ja o tribunal respondeu no acordão n. 126/92.
Texto Integral: