Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004274
Acordão: 93-604-1
Processo: 92-0502
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
OBJECTO DE RECURSO
ACLARAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: TCB19931103936041
Data do Acordão: 11/03/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPI40 ART93 N1 ART79 PAR1 CONJUGADOS COM O ART74.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por so ter sido suscitada a inconstitucionalidade de uma decisão judicial.
Sumário: I - A questão de constitucionalidade não e suscitada "durante o processo" quando so no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e pela primeira vez referida.
II - A inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão ou da interpretação que delas e feita deve ser arguida de forma perceptivel e directa, de forma a que um interprete normal possa concluir que o recorrente pretende suscitar uma questão de constitucionalidade.
III - E indice de que a questão de constitucionalidade não foi suscitada nos termos exigiveis o facto de os acordãos proferidos pelas instancias não terem minimamente tratado ou referido a necessidade de resolver uma tal questão, reforçado por não ter sido pedida a aclaração dos arestos proferidos ou arguida a respectiva nulidade, derivada da omissão de pronuncia quanto a mesma questão.
IV - A inconstitucionalidade e imputada apenas a decisão quando, nos termos do processo, se apura que o recorrente atribuiu apenas a ou as decisões recorridas a violação de determinados principios.
V - O Tribunal Constitucional não conhece da inconstitucionalidade imputada a decisões judiciais.
Texto Integral: