Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001318
Acordão: 88-002-1
Processo: 87-0186
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
NORMA REVOGADA
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
GOVERNO DEMITIDO
GOVERNO DE GESTÃO
Nº do Documento: TCB19880106880021
Data do Acordão: 01/06/1988
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART189 N5 ART280 N1 B ART280 N5.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N4 ART18.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A F.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso no que respeita as normas dos artigos 9, n. 4, e 18 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, por, relativamente a elas, se não verificar o pressuposto de admissibilidade previsto na alinea f) do n. 1 do artigo 70 da lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aplicação pelo acordão recorrido de norma ja anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9, n. 1
(na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando), e 10, n. 1, alinea a), ambas do Decreto-Lei n. 187/83, que definem, qualificam e punem, com caracter inovador, o crime de contrabando.
Sumário: I - A exigencia constitucional de que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo implica que esta questão tenha sido aduzida perante qualquer das instancias intervenientes no processo em tempo oportuno (antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional) e de forma idonea e adequada a poder ser tida em conta na decisão correspondente.
II - O recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão impugnada havia aplicado normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo proprio Tribunal Constitucional so e admissivel relativamente as normas que efectivamente foram julgadas inconstitucionais.
III - Tem utilidade conhecer-se do recurso de norma relativa a materia criminal, entretanto revogada, quando a norma revogatoria não institui um regime mais favoravel ao recorrente do que o estabelecido pela norma revogada.
IV - Do confronto das disposições dos artigos 9, n. 1, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, com os artigos 35 a 40 do Contencioso Aduaneiro (Decreto
-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941), resulta ter sido alterada a punição do crime de contrabando e ter sido criado o tipo de crime de contrabando qualificado, ou seja , resulta o caracter inovador daquelas primeiras disposições, que versam materia incluida na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a definição dos crimes e penas.
V - A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo na lei orçamental e ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n. 187/83, havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica anterior a aprovação, promulgação e publicação desse Decreto-Lei.
VI - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar de lei orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal.
VII - A competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja definição se pode demarcar a partir de dois indices: a importancia significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negocios publicos; a impossibilidade de, sem grave prejuizo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa.
VIII - O Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83, em virtude de se encontrar demitido e, na altura da aprovação do Diploma, se não observarem, no plano dos acontecimentos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do decreto-lei.
Texto Integral: