Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005237 |
| Acordão: | 95-015-1 |
| Processo: | 94-0287 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19950131950151 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 442/83 DE 1983/12/03 ART18 C ART20 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, havera de reconhecer-se que a reclamante deixou claramente identificadas no requerimento de interposição de recurso as normas que pretende submeter ao controlo do Tribunal Constitucional: são as normas dos artigos 18, alinea c), e 20 alinea a), do Decreto-Lei n. 442/83, de 3 de Dezembro. III - Sucede, porem, que, ate ao momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, aquelas normas nunca foram referidas nas peças processuais em que interveio a reclamante. IV - Ora, o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ja não e adequado a suscitação primeira da questão de constitucionalidade, pelo que não se mostram satisfeitos os pressupostos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. |
| Texto Integral: |