Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003060
Acordão: 91-464-2
Processo: 90-0325
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: SOLICITADOR
FUNCIONARIO DE JUSTIÇA
ORDEM PROFISSIONAL
CAMARA DOS SOLICITADORES
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISALTIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: TCA19911204914642
Data do Acordão: 12/04/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C T.
Normas Apreciadas: DL 376/87 DE 1987/12/11 ART204.
Normas Julgadas Inconst.: DL 376/87 DE 1987/12/11 ART204.
Legislação Nacional: DL 483/76 DE 1976/06/19 ART49 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR JUD - EST OFIC JUST. DIR ADM - ASSOC PUB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 204 do Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o disposto no artigo 49, alinea b) do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n. 483/76, de 19 de Junho.
Sumário: I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e economico social e exercendo jurisdição disciplinar sobre os mesmos, e uma associação publica, que representa todos os que no Pais exercem essa profissão, que esta condicionada a inscrição na respectiva Camara.
II - Embora a Constituição consagre o principio da liberdade de escolha da profissão, tal não obsta a que o exercicio de determinadas profissões possa ser regulamentado, e inclusivamente sujeito a inscrição dos que a exercem numa associação profissional de natureza publica a que o Estado atribui os poderes de controlar o acesso a profissão, de fixar o seu codigo deontologico e de exercer competencias disciplinares.
III - As regras relativas a inscrição na Camara dos Solicitadores, inscrição que condiciona o exercicio de profissão em causa, integram a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, respeitante as associações publicadas e aos direitos, liberdades e garantias, pelo que so podem ser objecto de medidas legislativas do Governo ao abrigo de autorização legislativa.
Texto Integral: