Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6099 |
| Acordão: | 96-116-1 |
| Processo: | 95-249 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. |
| Nº do Documento: | TCB19960206961161 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 281 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART214 N1 E. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Desatende questão prévia de não conhecimento do recurso por entender que o tribunal a quo aplicou a norma questionada, e julga que se mantém o interesse do recorrente no conhecimento do objecto do recurso, ordenando a prossecução dos autos. |
| Sumário: | I - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois este parece ter interpretado extensivamente o disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal considerando que se havia extinguido a medida de coacção prisão preventiva por força do trânsito em julgado da sentença condenatória, entendida esta última expressão como significando a impossibilidade de interposição de recurso ordinário do próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
III - De facto, ainda que a partir do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que manteve a condenação do ora recorrente, ao reformular o seu anterior acórdão por imperativo de uma decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 507/94) - haja, sem qualquer margem de dúvida, cessado a controvertida situação de prisão até então mantida, seja ela uma situação de prisão preventiva ou de situação análoga à de cumprimento de pena, para passar a ocorrer uma situação de cumprimento de pena, não pode deixar de configurar-se, em abstracto, o interesse do recorrente - no caso de proceder o presente recurso - em demandar o Estado em acção de responsabilidade civil para obter o ressarcimento dos danos causados por uma situação de prisão ilegal. IV - No caso de vir a ser julgada inconstitucional a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na providência de habeas corpus, com a interpretação aí perfilhada, a procedência do recurso de constitucionalidade deverá, em princípio, implicar a reformulação do anterior acórdão, acolhendo-se a solução da ilegalidade da prisão em que foi mantido o recorrente após o decurso dos prazos de prisão preventiva contemplados no artigo 215º do Código de Processo Penal e abrindo-se a via à acção indemnizatória. |
| Texto Integral: |